TJMS - 0801127-06.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:54
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801127-06.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Marco Antonio Rondon de Oliveira Filho, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a ré, tendo esta transferido ao requerente, em garantia das obrigações assumidas e em alienação fiduciária, o automóvel descrito na peça inicial.
Sustenta que a requerida quedou inadimplente e, apesar de regularmente notificada, manteve-se em situação de mora, pelo que pleiteou, em sede liminar, pela busca e apreensão do veículo mencionado, pugnando ao final pela consolidação da posse do bem em sua propriedade, à luz do Decreto-Lei nº 911/69.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 11-81.
Pleito antecipatório deferido às f. 87-89.
Antes mesmo de cumprida a ordem liminar, a parte requerida compareceu nos autos às f. 90-95 para fins de purgação da mora, propugnando pela consequente extinção do feito. À f. 96 foi suspensa a ordem de apreensão.
Instada, a parte autora manifestou às f. 112-113 concordância com o depósito feito, pugnando pelo levantamento do saldo com a consequente extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
II – Fundamentação.
Como aclarado, trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto-Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
No caso dos autos, a deflagração do prazo legal à purgação da mora sequer havia sido deflagrado, já que a parte requerida compareceu nos autos antes mesmo de sua citação a fim de comprovar o pagamento do saldo devido.
Assim, considerando que a parte ré purgou a mora outrora constituída em seu desfavor, conforme petitório de f. 90-95 em relação ao que a própria parte requerente concordou às f. 112-113, há que se concluir que há não mais interesse processual no trâmite deste feito.
A mesma conclusão é adotada pelo Eg.
TJMS, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor depositado em Juízo pelo devedor para purgação da mora. 2.
Para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Na espécie, extrai-se que o réu-agravado quitou a dívida em sua integralidade indicada na inicial - incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos -, conforme determina o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/69 e seu reforço interpretativo delineado no REsp nº 1.418.593/MS, sendo "inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69" (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJMS.
Apelação Cível n. 0849096-69.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 19/11/2023, p: 21/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – CINCO DIAS CONTADOS DA JUNTADA DO MANDADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PURGAÇÃO NO PRAZO, JÁ QUE REALIZADA QUASE UM MÊS ANTES DA REFERIDA JUNTADA – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC – RECURSO PROVIDO.
O prazo para o(a) devedor(a) fiduciário purgar a mora é de cinco dias, contado da data da juntada nos autos do mandado do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Se o(a) devedor(a) efetua a purgação nesse prazo, há de ser extinto o processo, pelo pagamento da obrigação.
Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, o que se faz através da aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405702-34.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/06/2020, p: 18/06/2020) É de se concluir, dessarte, que o presente feito deverá ser extinto ante a perda superveniente do objeto.
III – Dispositivo.
Posto isso, diante da perda superveniente do interesse processual, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Com o trânsito em julgado, diante da purgação da mora havida, com o pagamento da íntegra do débito contratual remanescente, determino que a instituição financeira autora proceda o necessário para levantamento do gravame relacionado ao bem, em 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da requerente, alvará de levantamento dos valores depositados na subconta deste feito no montante indicado à f. 90 (R$ 6.060,52), com seus devidos consectários, através de transferência à conta bancária indicada pela autora à f. 112.
A despeito de havida a extinção do processo pela purgação da mora, em observância ao princípio da causalidade e considerando que a inadimplência da parte ré, reconhecida por ela própria, é que deu causa ao ajuizamento desta ação de busca e apreensão, devem as custas processuais e os honorários advocatícios serem pagos pela parte requerida, sendo que esta última verba resta fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 10, do NCPC), já considerados os parâmetros legais à fixação do valor (previstos no § 2º do referido dispositivo legal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações necessárias. -
16/12/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:55
Perda do objeto
-
04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801127-06.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Marco Antonio Rondon de Oliveira Filho, ambos regularmente qualificados na ação.
O pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69, com alterações do art. 56 d Lei nº 10.931-04, arts. 101 e 102 da Lei nº 13.043/2014 e arts. 1361 a 1368-B do CC.
Decido.
Como é de conhecimento, foi reconhecida a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 pelos Tribunais Superiores, o qual prescreve: "Art. 2º- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º- O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º- Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Na hipótese aqui apresentada, não há dúvida da relação jurídica havida entre as partes (contrato às f. 11-14).
Também resta minimamente comprovada a mora contratual, notificação da parte devedora enviada ao endereço indicado no contrato (f. 77-79), ainda que não recebida efetivamente, tendo sido o A.R. devolvido com motivo de "ausente".
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, nos recursos especiais repetitivos n. 1.951.662 e 1.951.888 (Tema 1.132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse compasso, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação "ausente", o credor enviou o documento ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, o que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, é suficiente para comprovação da mora.
Assim, a concessão da liminar nos autos de busca e apreensão é medida que se impõe, porque a norma não prescreve outras exigências para a obtenção da tutela antecipada.
Além disso, consoante entendimento sumular, para fins de concessão da liminar vindicada, é vedada a revisão contratual de ofício: "STJ - SÚMULAS 381 - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS." Tal decisão vem afirmada pelo recurso repetitivo REsp. 1.016.530/RS.
Com relação à purga da mora, imperioso revelar que após o julgamento do REsp paradigma nº 1.418.593-MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, não se faz mais possível a purgação pelo adimplemento apenas do saldo devedor vencido, mas também há se efetivar o pagamento das parcelas vincendas declaradas pelo credor na exordial. É o que dispõe o artigo 397 do CCB que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Portanto, se o devedor não cumpre com a sua obrigação no prazo estabelecido, está caracterizada a mora do mesmo, não existindo nenhum óbice para que seja cobrado.
E, seguindo a orientação do REsp. paradigma nº 1.418.593-MS, caso o devedor efetue o pagamento integral dos valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 05 dias após executada a liminar, o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do §2º, do art. 3º, do DL 911/69.
Posto isso, DEFIRO a LIMINAR para o fim de apreender o bem alienado fiduciariamente.
O bem deverá ser depositado em favor do banco requerente à pessoa oportunamente indicada.
Cumprida a liminar e não ocorrendo o pagamento, determino que o bem permaneça nesta comarca pelo prazo que possui o demandado para pagamento da integralidade da dívida, salvo nova deliberação.
Autorizo que o ato seja realizado conforme dispõe o artigo 212 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida – entendida, conforme jurisprudência do STJ, esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na sua inicial – ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar. Às diligências e providências necessárias. -
01/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:52
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 06:35
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 06:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 06:33
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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