TJMS - 0806847-81.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em data
-
19/09/2025 15:57
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 15:14
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 11:55
Registro de Sentença
-
04/09/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:53
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:08
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 17:53
Emissão da Relação
-
29/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:25
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, intime-se o polo executado sobre seu ônus de cumprir a obrigação de pagar a quantia já certificada judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se não houver pagamento voluntário.
O polo executado tem o direito de opor embargos à execução nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que promova a garantia do "juízo" (a garantia do "juízo" por depósito espontâneo independe da lavratura de termo de penhora).
O polo executado, se não estiver "representado por advogado particular", deve ser intimado pessoalmente.
Se houver pagamento ou se houver oposição de embargos à execução, a escrivania deve realizar a conclusão destes autos, para adoção do procedimento adequado.
Na hipótese de inexistência de pagamento voluntário e na ausência de oposição de embargos à execução pelo polo executado, intime-se o polo exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado do débito (já com o acréscimo da multa dantes destacada), bem como de deduzir o requerimento executivo cabível (de realização de diligência via SisbaJud ou RenaJud, de realização de penhora com indicação expressa do bem passível de "constrição", etc.), no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2025 11:51
Emissão da Relação
-
19/08/2025 11:50
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2025 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em data
-
12/08/2025 13:12
Prazo em Curso
-
29/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:56
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:41
Processo Reativado
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 07:41
Prazo em Curso
-
11/02/2025 12:30
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB 29024/MS) Processo 0806847-81.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Press Med Saúde e Segurança do Trabalho Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para: · CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.909,00 (cinco mil, novecentos e nove reais), a requerente, acrescido de correção monetária medida pelo IGP-M/FGV, e, de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas .Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26-9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
TJMS). -
07/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 15:59
Prazo em Curso
-
06/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 15:53
Emissão da Relação
-
05/02/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:48
Registro de Sentença
-
05/02/2025 14:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/02/2025 17:04
Expedição de NULL.
-
28/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/01/2025 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB 29024/MS) Processo 0806847-81.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Press Med Saúde e Segurança do Trabalho Ltda - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, designei Audiência de Conciliação para o dia 06/12/2024, às 16:30horas.
Nada mais. -
31/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/10/2024 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 12:49
Emissão da Relação
-
30/10/2024 12:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:21
Emissão da Relação
-
30/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
28/10/2024 09:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:21
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 16:07
Informação do Sistema
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07/10/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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