TJMS - 0918253-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:45
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918253-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Matheus Loester Ramalho Rodrigues Advogado: Edivan Augusto de Araújo (OAB: 18958/MS) Apelante: Antonio Vinicius Rodrigues Diaz DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 7519B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Recurso do apelante Matheus Loester EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
ART. 202 DO CPP.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA RELEVANTE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
ANIMUS ASSOCIATIVO.
CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO.
AUSÊNCIA.
REUNIÃO OCASIONAL.
ABSOLVIÇÃO.TRÁFICO OCASIONAL. § 4.º DO ART. 33 LEI N.º 11.343/06.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E/OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCESSÃO.RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME INICIAL.
ART. 33, § 2.º, C, DO CP - ABERTO IMPOSITIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.ART. 44 DO CP.
REQUISITOS ATENDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
II.
O delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro.
Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35, da Lei n.º 11.343/06.
III.
Presente a primariedade e bons antecedentes, na ausência de prova segura acerca de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa, a quantidade da droga apreendida, quando não excessivamente elevada, por si só, é insuficiente para afastar o benefício previsto pelo § 4.º artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
IV.
A pena inferior a quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais neutras, nos termos do artigo 33, § 2.º, "c", do Código Penal, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, independentemente da gravidade da infração.
V.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
VI.
Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Recurso do apelante Antonio Vinicius EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
ART. 202 DO CPP.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA RELEVANTE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
ANIMUS ASSOCIATIVO.
CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO.
AUSÊNCIA.
REUNIÃO OCASIONAL.
ABSOLVIÇÃO.
ILÍCITO PRATICADO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
VETOR DESFAVORÁVEL.
TRÁFICO OCASIONAL. § 4.º DO ART. 33 LEI N.º 11.343/06.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E/OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCESSÃO.
RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL - ART. 33, § 3.º, C, DO CP - SEMIABERTO IMPOSITIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.ART. 44 DO CP.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REQUISITOS NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
II.
O delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro.
Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35, da Lei n.º 11.343/06.
III.
O fato de o agente estar em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo da culpabilidade.
IV.
Presente a primariedade e bons antecedentes, na ausência de prova segura acerca de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa, a quantidade da droga apreendida, quando não excessivamente elevada, por si só, é insuficiente para afastar o benefício previsto pelo § 4.º artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
V.
Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º, letra c, do Código Penal, em combinação com o disposto pelo § 3.º do mesmo artigo, diante da primariedade do agente e do fato de a pena ser inferior a quatro anos de reclusão, deve-se impor o regime semiaberto sempre que houver circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
VI.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso III do referido dispositivo legal, quando alguma das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias), indicarem que a substituição é insuficiente.
VII.
Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
13/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918253-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Matheus Loester Ramalho Rodrigues Advogado: Edivan Augusto de Araújo (OAB: 18958/MS) Apelante: Antonio Vinicius Rodrigues Diaz DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 7519B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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