TJMS - 0812149-42.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:28
Decorrido prazo de parte
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15/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Gonçalves Viana (OAB 29625/MS) Processo 0812149-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Gonçalves Viana - Decisão de fls.35/36: Vistos etc., Vinicius Gonçalves Viana, juntando documentos, ajuizou a presente Procedimento Comum Cível, em face de Blaze Apostas Online.
Em decisão exarada às pp. 21/24 destes autos, esta magistrada, entendendo não comprovada a hipossuficiência alegada, determinou que o autor providenciasse, no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas respectivas, sob as penas do art. 290 do CPC.
Verifica-se dos autos que a parte autora deixou fluir in albis o prazo consignado (certidão de p. 27).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Pelo que depreende dos autos, a parte autora, a despeito de devidamente intimada, não efetuou o preparo necessário para o andamento do feito, deixando fluir in albis o prazo legal consignado.
Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
A norma é clara, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal da parte, o que veio a encerrar a antiga controvérsia que cercava o dispositivo anterior.
Face ao exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição deste feito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista que não perfectibilizou-se a triangulação processual.
Outrossim, proceda-se à cobrança das custas processuais, conforme previsto nos artigos 138 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
R.
I-se, arquivando-se oportunamente. -
11/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:44
Decisão de Cancelamento da distribuição
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09/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Gonçalves Viana (OAB 29625/MS) Processo 0812149-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Gonçalves Viana - Decisão de fls.28/31: Na hipótese dos autos, restou oportunizado à parte autora a comprovação de seus rendimentos através de documentação idônea.
Ocorre que, a despeito da oportunidade fornecida, a parte autora optou por quedar-se inerte, deixando de promover a comprovação determinada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que disciplina o art 102 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:31
Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
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13/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Gonçalves Viana (OAB 29625/MS) Processo 0812149-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Gonçalves Viana - Decisão de fls.21/24: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que disciplina o art 102 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:46
Gratuidade da Justiça
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09/12/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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25/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Gonçalves Viana (OAB 29625/MS) Processo 0812149-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Gonçalves Viana - Despacho de fls.15/16: Vistos etc., A declaração de hipossuficiência financeira em cotejo com os demais documentos constantes dos autos, não induz presunção de pobreza.
No caso em testilha, o requerente alega apostar quantias expressivas de dinheiro, o que, conforme regra comum de experiência, é suficiente para afastar a presunção carreada pela declaração citada.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção relativa, que cede a fundadas razões no sentido de que a parte reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo, entendimento que visa justamente minimizar a ocorrência de abusos.
Nesse sentido, colhe-se decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. ... 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurí-dicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831550/SC – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. 2015/0322069-9.
Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/03/2016).
Ante o exposto, para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Juntados documentos sujeitos ao sigilo fiscal, estes deverão ser disponibilizados pelas partes, querendo, como documentos sigilosos.
Caso assim não procedam, estarão renunciado ao direito ao sigilo.
Intime-se. -
06/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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