TJMS - 0861737-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:48
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861737-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Betho do Nascimento - Ré: Banco Safra S.A. - Joelma Betho do Nascimento propôs a presente Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de Banco Safra S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que observou descontos em seu benefício previdenciário, cujo contrato não teve acesso.
Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, consistente na determinação para o demandado apresentar os documentos indicados na inicial e, após, o deferimento de prazo para emendar a inicial, apresentando pedido principal.
Juntou documentos (f. 01-28).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de adequar sua pretensão inicial ao procedimento de produção antecipada de provas, assim como para comprovar prévio requerimento administrativo, nos termos do REsp n. 1.349.453-MS (f. 31-33), não obstante, não cumpriu a respectiva determinação (f. 36-52). É o relatório necessário.
Decido.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Restou determinada a emenda à inicial, para adequação da presente ao procedimento da Produção Antecipada de Provas, nos termos do art. 381 do CPC, assim como para comprovar requerimento administrativo (f. 31-33), o que não foi cumprido (f. 36-52). É que, como sabido, é descabida a propositura de Ação Revisional, pugnando pela exibição de documentos em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, apresentando o pedido revisional.
A uma, porque ausente qualquer previsão legal nesse sentido.
E, a duas, porque não preenchidos os requisitos para a concessão de tutela (probabilidade do direito e risco de dano), já que o pedido preparatório se esgota com a simples exibição dos documentos solicitados, não havendo nenhuma obrigação de se propor a ação principal almejada (ação revisional), justamente porque há autonomia entre essas ações.
Sequer é possível, a título de esclarecimento, pleitear a exibição de documento em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, com fundamento no art. 303 do CPC, já que a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, a ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para obter a exibição de documento particular, pois tal medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais, cuja ação cabível é aquela de exibição de documentos. 2.
Oportunizada a manifestação quanto a inadequação da via eleita, limitando-se a parte apelante em reiterar o pedido de apresentação de exibição de documentos. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art.85,§ 11, doCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5418384- 60.2021.8.09.0174, Rel.
Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Por outro lado, a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no art. 381 do CPC, razão pela qual a parte foi intimada a emendar a inicial, o que não foi providenciado.
Nessa toada, sendo a parte devidamente intimada para promover a emenda a inicial e deixando transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação ou justificar o seu não cumprimento, impositivo o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021).
Demais disso, verifica-se que a parte autora, não observou os requisitos exigidos para propositura do presente procedimento, já que encaminhou requerimento administrativo via e-mail, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (f. 24-28).
Desta forma, considerando a não observância aos requisitos para a propositura do presente procedimento de Produção Antecipada de Provas e, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, a qual passo a aplicar, o presente procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse de agir.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Conforme entendimento do colendo STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo "a propositura de ação cautelar de EXIBIÇÃO de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (REsp 1349453/MS - Relator Min.
Luís Felipe Salomão). 2 - Inexistente nos autos comprovação do preenchimento de todos os requisitos para o ajuizamento da ação de EXIBIÇÃO de documentos encontra-se caracterizada a falta de INTERESSE de agir. (Apelação Cível nº 0224997-96.2013.8.13.0672 (1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Claret de Moraes. j. 28.11.2017, Publ. 07.12.2017).
Por fim, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de MS é no sentido de que a notificação via e-mail, sem confirmação de recebimento, não é documento apto a comprovar o requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648, DO STJ - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme definido no Tema n.º 648, do STJ "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II.
O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova. (TJMS.
Apelação Cível n. 0835399-10.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 21/10/2024, p: 22/10/2024).
Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto a presente Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Joelma Betho do Nascimento em face de Banco Safra S.A. , já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita (f. 23).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861737-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Betho do Nascimento - Ré: Banco Safra S.A. - 1.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Entretanto, tal pretensão não encontra qualquer guarida junto à sistemática do Código de Processo Civil. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos, sequer é possível pleitear, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a exibição de documentos, para posterior formulação de pedido revisional.
Aliás, tal pretensão também não pode ser deduzida com espeque no art. 303 do CPC, que trata de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais Verifica-se, assim, que a pretensão, na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a emenda à inicial, para adequação ao respectivo dispositivo legal. 2.
Para além disso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, além de promover a emenda à inicial, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 24-28).
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) adequar o petitório aos termos do art. 381 do CPC; 2) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS2.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:47
Decisão ou Despacho
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29/10/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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