TJMS - 0805670-27.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:24
Prazo em Curso
-
26/06/2025 05:36
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805670-27.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Marisa Martins da Costa Advogado: José Henrique Martins Menezes (OAB: 29628/MS) Recorrido: Gessica Moveis Ltda Advogada: Mariana Jayne Ribeiro (OAB: 26172/MS) Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Vistos etc.
Consta dos pedidos inscritos no processo em análise a concessão da justiça gratuita ao Recorrente.
Nos termos da legislação vigente, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo, de ofício, exigir a comprovação da real condição econômica da parte.
Intime-se o Recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como: comprovantes de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas mensais, declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e reconhecimento da deserção, que por consequência, ensejará a extinção e o arquivamento do pedido recursal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. -
25/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:28
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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27/05/2025 12:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/05/2025 06:39
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 12:24
Processo Cadastrado
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26/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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