TJMS - 0805862-15.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:08
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 07:27
Emissão da Relação
-
18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 11:44
Prazo em Curso
-
07/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 10:57
Emissão da Relação
-
02/07/2025 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:21
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805862-15.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Daniela Peres Carosio - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 07:36
Emissão da Relação
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:42
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:41
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:40
Juntada de NULL
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:27
Prazo em Curso
-
15/05/2025 09:39
Prazo em Curso
-
15/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805862-15.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Daniela Peres Carosio - de Mello em face do Município de Paranaíba, ambos qualificados.
Devidamente intimado, a parte Executada informou a implantação do adicional de produtividade (fl. 19/21).
Na sequência, a parte Exequente sustentou que a implantação do adicional de produtividade foi realizada de forma equivocada, uma vez que alguns adicionais e verbas salariais que utilizam o salário base como base de cálculo, não utilizaram como base o valor com a incorporação (fl. 24/26). É o relatório.
Decido.
Em linhas gerais, sustenta a parte autora que obteve, por meio da ação judicial de nº 0805121-43.2022.8.12.0018, o reconhecimento do direito à incorporação do adicional de produtividade, previsto no art. 41 da Lei Complementar de nº 46/2011, no importe 100% (cem por cento) do seu salário base.
Esclarece que, uma vez que o referido adicional integra seu salário base, outras verbas, a exemplo, o adicional de 2ª pós-graduação e a gratificação de campo, deveriam igualmente incidir sobre essas parcelas, refletindo-se no cálculo das respectivas remunerações.
Analisando os autos de nº 0805121-43.2022.8.12.0018, verifica-se que a parte autora obteve o direito à incorporação do adicional de produtividade no importe de 100% (cem por cento) sobre seu salário base.
Vejamos: Irresignado, o Município de Paranaíba interpôs recurso de Apelação, que, embora conhecido, teve seu provimento negado (fl. 07/12).
Sendo assim, sustenta a exequente que o seu salário base é de R$ 4.150,30 (quatro mil cento e cinquenta reais e trinta centavos) e seu adicional de produtividade incorporado é de R$ 4.150,30 (quatro mil cento e cinquenta reais e trinta centavos) e, portanto, a base de cálculo de todos os adicionais que recebe deve ser de R$ 8.300,60 (oito mil e trezentos reais e sessenta centavos).
Contudo, em que pese o Município informar que implantou o adicional, a exequente comprovou que não obteve o devido reflexo em outros adicionais, o que se mostra em flagrante descumprimento do comando judicial.
Com efeito, o título executivo judicial determina que o adicional de produtividade seja incorporado ao vencimento da autora, havendo diferença entre a mera implantação em folha de pagamento e a efetiva incorporação de tais verbas ao salário-base, bem como os reflexos nos demais adicionais.
Assim, conclui-se que a parte executada não cumpriu com a obrigação de fazer, uma vez que o adicional deve ser incorporado ao vencimento base do servidor e, por conseguinte, refletir no pagamento de eventuais verbas que tenham por parâmetro o seu salário/vencimento base.
Portanto, determino a intimação pessoal do representante do Município de Paranaíba, bem como sua intimação eletrônica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a incorporação do adicional de produtividade ao salário base da parte exequente e os reflexos nos demais adicionais que utilizem o salário como parâmetro, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária que fixo para de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 20 (vinte) vezes este valor e crime de desobediência, dado o caráter alimentar da verba e a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:18
Prazo em Curso
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:16
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Emissão da Relação
-
09/05/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 16:34
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:46
Prazo em Curso
-
10/02/2025 17:46
Apensado ao processo numero do processo
-
10/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/02/2025 17:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 11:32
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805862-15.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Daniela Peres Carosio - Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de cumprimento de sentença proferida pela 1ª Vara Cível local (f. 03/06), que detém competência funcional absoluta para processar o presente feito executivo.
Destarte, determino a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível desta comarca, com as anotações necessárias. Às providências. -
07/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:22
Emissão da Relação
-
30/01/2025 08:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805862-15.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Daniela Peres Carosio - Exectdo: Município de Paranaíba - Havendo manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte requerente para manifestar-se requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 18:52
Emissão da Relação
-
25/10/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/08/2024 12:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2024 14:03
Informação do Sistema
-
28/08/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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