TJMS - 0807148-28.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:26
Apensado ao processo numero do processo
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0807148-28.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giulia Machado Queiroz, Giulia Machado Queiroz - Vistos, etc.
Este feito já está extinto (f. 31-32 e f. 37).
Eventual esclarecimentodeve ser realizado no novo processo de n. 0800010-73.2025.8.12.0018. -
28/01/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 17:58
Processo Reativado
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em data
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28/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0807148-28.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giulia Machado Queiroz, Giulia Machado Queiroz - Sentença: Vistos, etc.
Como consabido, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e deve a conciliação ser estimulada, consoante dispõe o art. 3º., §§2º e 3º, do CPC/2015, aplicável, subsidiariamente, em sede de Juizado Cível (art. 1.046, §2º., CPC).
São certos os esforços do Poder Judiciário para promover a mudança de cultura relativa aos meios de solução de conflitos, de forma a expurgar a cultura do litígio para a autocomposição, como forma de aplicação da justiça de forma mais efetiva, célere e duradoura, como preconiza o artigo 2º. da Lei 9.099/95.
Por meio da Portaria n. 2.915 de 18 de outubro de 2024, que modificou o dispositivo da Portaria n. 2.100, de 4 de agosto de 2021, foi instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/Paranaíba, de forma que, antes de ingressar com ação, as partes têm a oportunidade de solução consensual, o que atende aos comandos da Resolução de n. 125 de 29-11-2010, do CNJ e do Provimento-CSM de n. 340 de 11-3-2015, do CSM do e.
TJMS.
A parte requerente que ingressa com ação, de plano, SEM tentativa de solução consensual pela via do CEJUSC/Paranaíba, viola dever jurídico coletivo, ao não promover a conciliação/mediação.
E mais, quem assim age carece de interesse de agir na modalidade necessidade, pois ausente a demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Ora, em havendo outro meio Estatal e legítimo de solução de conflito (CEJUSC/Paranaíba), a via deve ser tentada.
Registre-se que, ao menos no âmbito deste Juizado Especial Cível, não há prejuízo: a um, porque, de regra, não há fixação de honorários advocatícios; a, dois, porque o CEJUSC propicia a formação de título executivo judicial (QUE, EM RAZÃO DO SEU GRANDE CORPO DE PROFISSIONAIS DE ACORDO, É A VIA MAIS CÉLERE QUE O JUIZADO EM SI, QUE TEM UM REPRESAMENTO DE QUASE 300 AUDIÊNCIAS PARA DESIGNAR), título esse passível de cumprimento depois no Juizado caso não haja cumprimento pelas partes; e, a três, porque a atuação do CEJUSC suspende a prescrição, conforme art. 17 da Lei Nacional de n. 13.140/2015.
O CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL É MUITO MAIS RÁPIDO E MELHOR.
E, TECNICAMENTE, como já referido, se a parte não demonstrou ter acionado o CEJUSC sem sucesso, ela não demonstrou seu interesse processual (sob o aspecto da necessidade), isto é, que a atuação do Estado-juiz por meio de um processo no Juizado é necessária e imprescindível.
Nesse sentido, o c.
STF: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (STF, Plenário, Recurso Extraordinário n. 631.240, Tema Repetitivo n. 350, Relator: Min.
Roberto Barroso, j. em 3-9-2014).
POR FIM, anote-se que o entendimento ora adotado NÃO viola o principio da inafastabilidade da jurisdição, tanto porque a fase processual apenas está sendo adiada (se ela se tornar necessária depois), quando porque a opção do CEJUSC é uma via oferecida pelo próprio Poder Judiciário (Tribunal Multiportas).
ISSO POSTO, INDEFIRO a petição inicial, pois o polo ativo NÃO demonstrou que acionou e obteve resposta prévia judiciária extrajudicial (via CEJUSC/Paranaíba), no fone 67 9 8177 0212 (por meio da analista judicial Fernanda Lamblém), nos termos do art. 330, inciso I e III, do CPC/2015, aplicável em sede de Juizado, na forma do art. 1.046, §2º., do mesmo diploma processual.
INDEFIRO a gratuidade processual, em razão da profissão da autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios em Primeiro Grau.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:18
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0807148-28.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giulia Machado Queiroz, Giulia Machado Queiroz - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias juntar comprovante de endereço atualizado. -
02/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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