TJMS - 0801817-98.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em data
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21/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:53
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de parte
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10/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:19
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:23
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 04:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de parte
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20/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801817-98.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da sentença de fls. 59.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar os bens descritos como "equipamento de energia solar", pois na forma requerida o pedido se mostra genérico sem adequada individualização da coisa gravada, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Às providências. -
11/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801817-98.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Despacho fl.47/48: Comprove o autor, em 15 dias, a notificação extrajudicial da mora do requerido no endereço constante do contrato celebrado entre as partes.
Isso porque, conforme notificação de fl. 28/30, esta se deu por meio de um endereço eletrônico, que não se tem comprovação nos autos de pertencer ao requerido, já que não consta referido e-mail no contrato de fls. 22/26.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4.
Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5.
No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) -
18/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801817-98.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intime-se a parte autora para especificar o veiculo objeto da medida de busca e apreensão, ou seja, o bem que foi alienado ao credor fiduciário.
Ainda, deverá esclarecer sobre o que é o produto constante da nota fiscal de fl. 26, descrito como "KIT RONALDO MARIANO ROCHA FELICIANO". -
01/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 14:57
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:35
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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