TJMS - 0804222-45.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em "data"
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11/04/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:47
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804222-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 297 DO CÓDIGO PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
AGENTE MULTIRREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
MULTA.
REGIME PRISIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 106 dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP).
O apelante busca a revisão da pena-base, da pena intermediária, a redução da pena de multa e o abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base são adequados e proporcionais; (ii) verificar se a pena intermediária observou corretamente as agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso; (iii) analisar a adequação da pena de multa ao princípio da proporcionalidade; e (iv) examinar se o regime prisional imposto está de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A culpabilidade foi corretamente negativada, pois a prática de novo crime durante o cumprimento de execução penal demonstra maior reprovabilidade da conduta e elevado grau de dolo. 4) A multirreincidência justifica o aumento da pena em 1/3 na fase intermediária, compensada parcialmente com a confissão espontânea. 5) Pena de multa reduzida para 16 dias-multa, a fim de atender à proporcionalidade com a pena principal. 6) Mantido o regime fechado devido à multirreincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 16 dias-multa.
Tese de julgamento: 1) A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal; todavia, possível o agravamento sempre que houver circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, como no caso da prática de novo delito durante a execução penal. 2) A multirreincidência justifica o agravamento da pena, com compensação parcial pela confissão espontânea. 3) As penas principal e secundária devem guardar simetria entre si. 4) Possível o regime semiaberto a agente reincidente, desde que as circunstâncias judiciais sejam todas favoráveis (Súmula 269 do STJ).
Legislação Relevante Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 65, III, "d", art. 297.
Jurisprudência Relevante STJ, AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 10-3-2020.
TJMS, ACr 0001940-43.2017.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 29/04/2019.
Súmula 269 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:44
Provimento em Parte
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31/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804222-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 20:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/11/2024 20:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804222-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:40
Expedida/Certificada
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28/10/2024 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
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28/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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