TJMS - 0802015-17.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em data
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10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de parte
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04/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em data
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18/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:30
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 21:10
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2024 09:53
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0802015-17.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: P.
Rural Comércio Agrícola Ltda – ME, Newseeds Sementes Ltda - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por mandado ou carta precatória para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
EXPEÇA-SE certidão premonitória, conforme pleiteado. Às providências e intimações necessárias. -
04/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:21
Decisão ou Despacho
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22/10/2024 23:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 23:37
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 23:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 10:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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