TJMS - 0800671-60.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:27
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800671-60.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Odete da Silva Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CORREIOS - POSTAGEM DEMONSTRADA - INSCRIÇÕES ANTECEDENTES NOTIFICADAS - DANO MORAL INDEVIDO - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Realizada a prévia remessa de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º), a responsabilidade sobre a inscrição não pode ser levada à conta do órgão de proteção ao crédito.
Comprovado o encaminhamento da prévia notificação à devedora no endereço fornecido pelo credor com relação as inscrições mais antigas, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, ilegalidade da inscrição.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800671-60.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Odete da Silva Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800671-60.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Odete da Silva Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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