TJMS - 1420790-78.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
07/08/2025 13:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
07/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/08/2025 13:05
Certidão
-
07/08/2025 13:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
07/08/2025 12:54
Certidão
-
07/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50006 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS ANTERIORES COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO, RECONHECER A COMPETÊNCIA ESTADUAL (TEMA 1.234 DO STF).
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA (I)LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NEGATIVA DO FÁRMACO.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE DO AGRAVO RESTRITA AOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM DIRIMIDAS PELO JUÍZO A QUO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, nem à alteração do julgado por mero inconformismo da parte, limitando-se sua aplicação às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Não há omissão no acórdão que, ao julgar embargos de declaração em agravo de instrumento (em cumprimento a decisão do STF em Reclamação), define a competência com base no Tema 1.234 do STF e analisa o pedido de tutela de urgência sob a ótica dos requisitos do art. 300 do CPC, sem adentrar, de forma exauriente, em todos os aspectos meritórios do Tema 1.234 do STF, como a análise da legalidade do ato administrativo de negativa do fármaco. 3.
A cognição em sede de agravo de instrumento que analisa tutela de urgência é sumária, não se confundindo com o julgamento de mérito da ação principal.
A discussão aprofundada sobre o preenchimento de todos os requisitos materiais para o fornecimento definitivo do medicamento, incluindo a análise da (i)legalidade da negativa administrativa à luz dos fluxos estabelecidos no Tema 1.234 do STF, é matéria de mérito a ser enfrentada pelo juízoa quoapós a devida instrução probatória, podendo ser objeto de recurso de apelação, se o caso. 4.
Inexistindo o vício apontado e evidenciada a pretensão de antecipar a discussão de mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. -
05/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 14:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50006 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 11:09
Incluído em pauta para 08/07/2025 11:09:12 local.
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:42
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
15/05/2025 17:17
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
14/05/2025 12:14
Certidão
-
14/05/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
14/05/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 01:23
Certidão
-
14/05/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
14/05/2025 01:22
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
14/05/2025 01:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50006 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 15:36
Certidão
-
13/05/2025 15:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/05/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:25
Processo Dependente Iniciado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REANÁLISE DO FEITO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO PADRONIZADO.
TEMA N.º 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESCOLHIDO PELO AUTOR.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O PARADIGMA.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, a competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre o juízo eleito pelo autor, ou seja, a Justiça Estadual, conforme Tema n.º 1.234, do Supremo Tribunal Federal, em razão da modulação de efeitos realizada em embargos de declaração. 2.
Presentes as condições para a concessão da tutela de urgência, de rigor a reforma da decisão impugnada, determinando que os entes públicos forneçam, de forma solidária, insulina análoga de ação prolongada, conforme parecer do NAT, devendo ser utilizado fármaco disponível no SUS que contenha o mesmo princípio ativo, independentemente de marca específica. 3.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DA MATÉRIA.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
GRUPO 1A.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO CONFORME O PARADIGMA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
A parte embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal a competência para análise e julgamento dos medicamentos constantes no Grupo 1A, como é o caso da Insulina Glargina 100UI/mL (Lantus/Basaglar), é da Justiça Federal, havendo necessidade da União compor o polo passivo do feito. 3.
O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-78.2021.8.12.0000/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420790-78.2021.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DA MATÉRIA.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
GRUPO 1A.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO CONFORME O PARADIGMA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, para tratamentos padronizados, a formação do polo passivo deve respeitar a repartição de responsabilidades do SUS, mesmo que isso implique alteração da competência, cabendo ao juiz verificar a legitimidade da ação. 2.
Conforme orientação do STF, a competência para análise e julgamento dos medicamentos constantes no Grupo 1A, como é o caso da Insulina Glargina 100UI/mL (Lantus/Basaglar), é da Justiça Federal, havendo necessidade da União compor o polo passivo do feito. 3.
Juízo de retratação não exercido. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420790-78.2021.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Adriana Aparecida Pereira Neres DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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