TJMS - 0806172-24.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:46
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Adenir Justino Custódio em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A..
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:09
Emissão da Relação
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20/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:53
Registro de Sentença
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20/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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11/07/2025 17:45
Prazo em Curso
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:01
Prazo em Curso
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17/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871A/MS) Processo 0806172-24.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenir Justino Custódio - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor do ofício juntado às fls. 159-166, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação no feito, requerendo o que entenderem de direito. -
16/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 17:41
Emissão da Relação
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13/06/2025 16:21
Juntada de Ofício
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11/06/2025 13:17
Prazo em Curso
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11/06/2025 13:16
Documento Digitalizado
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09/06/2025 09:15
Documento Digitalizado
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02/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:15
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871A/MS) Processo 0806172-24.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenir Justino Custódio - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC.
A questão acerca da prática de ato lícito ou ilícito pela ré é controversa.
Sem adentrar no mérito neste momento, é importante ressaltar que, em razão do pagamento em atraso das faturas, persiste o entendimento jurisprudencial de que é ônus do autor, estando de posse da carta de anuência, solicitar o cancelamento do protesto.
Destaco que a questão em análise não envolve negativação indevida, hipótese em que o ônus para a exclusão do nome do devedor após o pagamento recai sobre o credor, mas sim o protesto de títulos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE CONCESSIONÁRIA DEMANDADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS À APRESENTAÇÃO DO TÍTULO A PROTESTO - DEVER DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE CABE AO DEVEDOR - ÔNUS DA PROVA DA QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU (ART 373, I DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - Prevalece o entendimento no sentido de que incumbe ao devedor o ônus de providenciar a baixa de eventuais gravames em seu nome, após a quitação do débito, considerando o disposto no art. 26, da Lei n. 9.492/1997.
E no caso, a autora também não comprova a alegação de que lhe foi negada a respectiva carta de anuência.
IV - Não há que se falar em indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, afinal, tal anotação decorreu como consequência lógica do protesto, inclusive por ordem legal (Lei n.º 9.492/97, art. 29). (TJMS.
Apelação Cível n. 0806338-87.2023.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/03/2025, p: 07/03/2025) Entretanto, é necessário averiguar se o autor foi devidamente notificado do protesto, pois a eventual inobservância desse procedimento, apesar de o autor ter o ônus de solicitar o cancelamento do protesto com a carta de anuência, pode ensejar a configuração de possível dano moral.
Dessa forma, determino a expedição de ofício ao cartório responsável, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a comprovação da intimação do autor/devedor, conforme os termos do art. 14 e seguintes da Lei nº 9.492/1997.
Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem, caso queiram, no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências. -
28/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:32
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 09:32
Emissão da Relação
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12/05/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 15:14
Proferida decisão interlocutória
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06/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:51
Prazo em Curso
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29/01/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871A/MS) Processo 0806172-24.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenir Justino Custódio - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 23-25. -
20/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 18:43
Prazo em Curso
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20/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 17:56
Emissão da Relação
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17/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0806172-24.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenir Justino Custódio - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 71-134. -
04/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 18:38
Prazo em Curso
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04/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 13:16
Emissão da Relação
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 14:14
Prazo em Curso
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:18
Prazo em Curso
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08/11/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0806172-24.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenir Justino Custódio - Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para que tome ciência do ofício acostado às fls. 32-38, requerendo o que de direito. -
31/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 15:51
Emissão da Relação
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30/10/2024 15:49
Juntada de Ofício
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24/10/2024 08:22
Documento Digitalizado
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23/10/2024 18:50
Documento Digitalizado
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22/10/2024 15:55
Prazo em Curso
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22/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:53
Expedição de Carta.
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22/10/2024 08:15
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 20:02
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 16:58
Prazo em Curso
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21/10/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 16:42
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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