TJMS - 1418817-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:43
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:26
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418817-83.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Tiago Gonçalves Alves Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE DO ATO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO - COM O PARECER, DENEGA-SE A ORDEM.
I - Vislumbram-se os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, infere-se do bojo das investigações indícios de autoria bastantes robustos, suficientes, ao menos neste momento, para amparar a segregação.
II - Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria de que o Paciente transportava substâncias análogas à "cocaína" e "crack" em compartimento oculto de veículo, impondo-se a segregação preventiva a fim de acautelar a ordem pública.
III - Em relação à alegação de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
IV- No caso, não se mostra adequada a modificação de prisão preventiva pelas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da segregação provisória, já que as circunstâncias dos autos demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
V- Com o parecer, denega-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
21/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:11
Juntada de Informações
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07/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:29
INCONSISTENTE
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418817-83.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Reinaldo Aparecido de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Tiago Gonçalves Alves Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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