TJMS - 1402885-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:10
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402885-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ailton Nogueira Souto Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/03/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 20:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402885-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ailton Nogueira Souto Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Ailton Nogueira Souto inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo nos autos nº 0845717-23.2022.8.12.0001, movido em desfavor da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, razão pela qual postula pela reforma da decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que juntou comprovante de seus rendimentos previdenciários, que atingem uma soma líquida de R$ 3.491,10 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), sendo que a renda está comprometida com pagamento de empréstimos, seu sustento e de sua família.
Alega que alguns rendimentos lançados no comprovante de fls. 34 são variáveis, por exemplo plantão eventual, podendo variar de acordo com a quantidade de horas praticadas, portanto, a renda do Agravante também é variável e pode ser reduzida mês a mês.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 36/7 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovante de rendimentos (atualizados), declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
08/03/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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