TJMS - 0808111-27.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808111-27.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rosinete Rodrigues da Silva Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosinete Rodrigues da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, materiais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no tocante a descontos de R$ 77,30 mensais; (ii) determinar a abstenção de novos descontos sob pena de multa; (iii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos; (iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (v) fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se:2.1.
A possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.2.2.
O pedido de majoração da verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para reparar o ofendido quanto para desestimular o ofensor, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).3.1.
Consideradas as circunstâncias do caso (autora aposentada, descontos indevidos em pequena monta, e dano presumido), o montante de R$ 3.000,00 foi considerado adequado, não cabendo majoração, sob pena de afronta à reformatio in pejus.3.2.
No tocante aos honorários advocatícios, por força do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação equitativa em R$ 1.000,00 mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o proveito econômico obtido, considerando o pequeno valor envolvido.3.3.
Correção de erro material na sentença para constar como parte ré apenas a Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, sem alteração do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o contexto dos autos e a extensão do dano sofrido, sendo incabível sua majoração sem violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da demanda é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo, devendo-se considerar os critérios legais pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 8º; 494, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020; STJ, Súmula 54 e Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:54
Não-Provimento
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30/04/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:52
Inclusão em pauta
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22/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808111-27.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rosinete Rodrigues da Silva Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:01
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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