TJMS - 0850724-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850724-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Diego Nunes de Matos Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: a) a configuração de dano moral in re ipsa pela manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e b) a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a inclusão e manutenção indevida do nome do autor no Serasa, mesmo após a quitação de débitos renegociados, configurou-se o dano moral puro (in re ipsa), prescindindo de provas específicas do abalo. 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a inscrição indevida como ato ilícito apto a gerar reparação moral, independentemente de outros prejuízos concretos. 5.
Quanto ao quantum, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla finalidade de compensação e prevenção, conforme reiterados precedentes deste Tribunal. 6.
Não há elementos que justifiquem a redução do montante fixado, sendo inviável a pretensão recursal da ré.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção indevida de registro de débito quitado em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, gerando direito à reparação independente de comprovação de prejuízos adicionais. 2.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI e VIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800645-61.2023.8.12.0006, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 31/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0842094-82.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 26/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819484-52.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:26
Não-Provimento
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23/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:08
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850724-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Diego Nunes de Matos Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 15:31
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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