TJMS - 0817908-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Para regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", em quais casos e para quais dívidas é cabível o manejo do referido procedimento especial, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovada sem destaque no original.
Na hipótese, verifica-se que a autora aufere renda líquida mensal superior ao mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00, fls. 24.
Ademais, observa-se que a dívida que a parte autora pretende pactuar corresponde a empréstimo consignado descontados em folha, hipótese que é excluída da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto n. 11.150/2022.
Assim, faculta-se à parte autora manifestar-se quanto ao interesse de agir, especialmente no que se refere ao preenchimento do requisito objetivo de comprometimento do mínimo existencial, bem como à inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
03/07/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0817908-87.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Nos termos do Despacho de fl. 186, parte final: "...
Em seguida, dê-se vista à parte ré, para que sobre ele se manifeste, em quinze dias..." -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS) Processo 0817908-87.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Nicodemos Rodrigues da Silva - Nos termos do Despacho de fl. 186: "...
Após, com a vinda dos documentos acima mencionados, dê-se vista à parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias, o plano de pagamento previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas. ..." -
11/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0817908-87.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Nicodemos Rodrigues da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Da leitura da inicial e emenda, verifica-se que o Autor pretende repactuar três empréstimos consignados (n. 806025743, n. 807208157, n. 807227632), um empréstimo sobre a RCM (reserva de margem para cartão de crédito), um cartão de crédito consignado - RCC, além de empréstimo com desconto em conta corrente e suas tarifas, mas não possui os contratos, o que o impediu de realizar proposta de plano de pagamento.
Nesses termos, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, intime-se o réu para que junte aos autos, no prazo de quinze dias, cópia dos contratos celebrados com a parte autora, com descrição do valor principal e saldo pendente de pagamento (saldo devedor dos contratos), pois não foram juntados com a contestação em sua integralidade.
Após, com a vinda dos documentos acima mencionados, dê-se vista à parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias, o plano de pagamento previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas.
Em seguida, dê-se vista à parte ré, para que sobre ele se manifeste, em quinze dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0817908-87.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Nicodemos Rodrigues da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:30
de Mediação
-
31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 10:55
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:52
Retificação de Classe Processual
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01/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 17:18
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:13
Tutela Provisória
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26/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 07:40
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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