TJMS - 1418701-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418701-77.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OMISSÃO - AUSENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de agravo de instrumento ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame dos argumentos levantados para defender a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:20
Inclusão em pauta
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03/02/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418701-77.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 15:06
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418701-77.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
SEGURO AGRÍCOLA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILDADE TÉCNICA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de saneamento que determinou a aplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) é hipótese de aplicabilidade do CDC e (ii) inversão do ônus da prova e (iii) se o indeferimento da prova pericial implica em cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento no STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". 4.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor, razão pela qual há do CDC e inversão do ônus da prova. 5.
Quanto à prova pericial agronomica, indeferida na decisão agravada, denota-se que a agravante pretende com a referida prova demonstrar a ausência de cobertura securitária, de modo que deve ser oportunizada a sua produção, às custas da agravante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418701-77.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418701-77.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Assim, indefiro o pedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e defiro a tutela antecipada recursal para determinar, às expensas da agravante, a realização da prova pericial indireta de engenharia agronômica.
Comunique-se ao MM Juiz a quo.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso II do art. 1019, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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