TJMS - 0004012-28.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004012-28.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luis Felipe de Moraes Ryba Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Mateus Giusfredi da Silva (OAB: 30810/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Publicação
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28/05/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:02
Recurso Especial
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27/05/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:16
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004012-28.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luis Felipe de Moraes Ryba Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Mateus Giusfredi da Silva (OAB: 30810/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004012-28.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luis Felipe de Moraes Ryba Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Mateus Giusfredi da Silva (OAB: 30810/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luis Felipe de Moraes Ryba. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004012-28.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luis Felipe de Moraes Ryba Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Mateus Giusfredi da Silva (OAB: 30810/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004012-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luis Felipe de Moraes Ryba Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 (POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO) - PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, para tanto, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
II- No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de medidas investigatórias, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
III- Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004012-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luis Felipe de Moraes Ryba Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Nos termos do art. 600, §4º do CPP, determino a intimação do advogado Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB/MS 25.377-B), oportunizando o oferecimento das razões, tendo em vista sua interposição à p. 136.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para apresentar suas contrarrazões recursais.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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