TJMS - 0923858-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0923858-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Rodrigo Antonio Goncalves DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES - DOSIMETRIA DA PENA - VETORIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NEUTRALIZADA - QUANTIDADE ÍNFIMA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FRAÇÃO UTILIZADA PARA INCREMENTAR A PENA NA SEGUNDA FASE - 1/5 - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embora não haja um critério definitivo para a quantificação da pena na primeira fase da dosimetria, é certo que a discricionariedade conferida ao juízo deve sempre ser balizada pelos ideais de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a prestigiar a aplicação de medida punitiva que reflita com a maior precisão possível o grau de violação ao bem jurídico tutelado pela norma.
Conquanto seja válida a fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, qual seja a nocividade da substância apreendida, entendo que a ínfima quantidade encontrada (13,8g de cocaína) não autoriza, por si só, a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, de modo que merece acolhida a pretensão deduzida neste particular. 2.
Na segunda fase da dosimetria da pena houve o incrimento de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa em razão da reincidência, o que significou 1/5 da pena-base.
Escorreito se afigura o posicionamento adotado, máxime considerando que apesar de costumeiramente ser adotada a fração de 1/6 por agravante configurada, no caso concreto a reincidência é específica e decorre de outras duas condenações, tratando-se, pois, de acusado multirreincidente. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial acatamento aos embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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19/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:52
Provimento em Parte
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19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:05
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:53
Expedida/Certificada
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17/12/2024 01:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:34
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:47
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923858-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Rodrigo Antonio Goncalves DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS - PENA-BASE MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - ATENDIMENTO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM MANTIDO- RECURSO DESPROVIDO.
I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Na vertente situação as valorações das circunstâncias judiciais especiais relativas à natureza e quantidade da droga devem ser mantidas, vez que está em consonância com o disposto no art. 93, IX da CF.
II - Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado.
Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais.
III - Verificado que o quantum aplicado à agravante da reincidência foi fixado de forma proporcional, impõe-se a manutenção da pena.
IV - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido o Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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