TJMS - 0003795-95.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:28
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003795-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Felipe Alves Pereira Advogado: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) Apelante: Ricardo de Cassio Alcantara Advogado: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Interessado: Celso Roberto Carvalho Hayne Interessado: Wilson Carvalho Hayne Neto EMENTA - RECURSO DEFENSIVO - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE AFASTADA - CRIME CONFIGURADO - PATAMAR DE AUMENTO PELO §4° DO ART. 171 DO CP - MÍNIMO CABÍVEL - REGIME LEGAL MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal, no que tange aos pedidos de absolvição pelo crime supostamente praticado contra uma das vítimas, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de diminuição do aumento pela continuidade delitiva, pois ambos agentes foram absolvidos de tal imputação, houve a aplicação da referida atenuante no patamar de 1/6 quanto aos crimes de estelionato, bem como o aumento pela continuidade delitiva também se operou no mínimo de 1/6. 2.
Do exame probatório extrai-se que a materialidade e autoria dos fatos estão suficientemente comprovadas, encontrando substancial respaldo na prova oral judicialmente colhida, especialmente no depoimento dos policiais condutores do ato de investigação.
De outro lado, a versão do apelante não convence, pois está em dissonância com os elementos de provas coligidos aos autos. 3.
Cabível a aplicação do patamar mínimo pelo § 4º, do art. 171, do CP, considerando que os fundamentos adotados pelo sentenciante são intrínsecos ao tipo penal e à própria causa de aumento. 4.
Diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, mantenho o regime legal fixado, especialmente como forma de reprovar os crimes praticados e prevenir a prática de novos crimes, na forma do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 5.
Em atenção à nova diretriz estabelecida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a quantidade de pena, o tempo de prisão provisória do réu deve ser computado no cálculo de execução penal e não para fins de fixação do regime prisional inicial, considerando a necessidade de análise do requisito subjetivo, que é de competência exclusiva do juízo da execução penal. 6.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente do recurso e, nesta parte, deram parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator. -
05/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
04/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:13
Juntada de Acórdão
-
23/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 02:08
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:45
Distribuído por prevenção
-
23/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/03/2024.
-
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:23
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:09
Inclusão em Pauta
-
15/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:05
Distribuído por prevenção
-
01/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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