TJMS - 0804961-77.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
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06/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804961-77.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilson Afonso Ferreira - "Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com norte no art. 290 do CPC. 04.
Sem custas. 05. Às providências.
Intime-se." -
20/12/2024 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:55
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
17/12/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804961-77.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilson Afonso Ferreira - Vistos, etc.
Certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo indicado na certidão retro.
Após, voltem conclusos. -
10/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de parte
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18/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804961-77.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilson Afonso Ferreira - DECISÃO DE FLS. 38: 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar outros paradigmas.
Se, por um lado, é dever do magistrado fiscalizar o recolhimento das custas e, com isso, selecionar os litigantes que podem, sem prejuízo do próprio sustento, pagar as despesas processuais (o que contribui, inclusive, para a diminuição de lides temerárias), por outro, não pode o juiz descurar do fato de que, algumas vezes, há situações em que o simples indeferimento do benefício pode impedir a parte da busca legítima de seu direito.
Por esse motivo, o CPC atual flexibilizou a lógica da concessão/indeferimento da Justiça Gratuita, permitindo ao juiz que preside o processo, além dessas simples hipóteses, conceder o benefício parcialmente (§ 5º do artigo 98), reduzindo o seu valor, entre outras opções, ou, ainda, possibilitar à parte o parcelamento das despesas, adaptando à sua condição financeira comprometida o dever de custear a ação do Poder Judiciário.
No caso, extrai-se do documento de f. 26 que o autor recebe líquido R$ 16.223,34 (dezesseis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), mais de dez salários mínimos.
Lembre-se que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e este, com o máximo respeito, não é o caso da autora(o), sobretudo porque eventual dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o autor recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências.
Intime-se. -
04/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:14
Decisão ou Despacho
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01/11/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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