TJMS - 0832226-51.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:26
Certidão
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18/09/2025 14:26
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832226-51.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eugenio Aquilino da Cunha Ratier Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Apelada: Maria Amália Vilela Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Eugênio Aquilino da Cunha Ratier contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Amália Vilela, declarando a nulidade de nota promissória no valor de R$ 20.500,00, emitida pela autora em favor do réu, e a inexigibilidade do débito, por reconhecer prática de agiotagem, determinando ainda a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0814994-36.2013.8.12.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida na ação declaratória estava fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando a interrupção ocorrida na execução anterior e o prazo decorrido até o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC e da jurisprudência do STJ.
A nota promissória foi emitida em 03/06/2010, com vencimento em 03/06/2011, e a execução correspondente foi ajuizada em 29/04/2013, dentro do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra.
O despacho que ordenou a citação na execução (30/08/2013) interrompeu a prescrição, reiniciando o prazo de cinco anos para eventual ação declaratória a partir dessa data, conforme art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil.
A demanda foi proposta apenas em 27/09/2019, após o prazo final em 30/08/2018, configurando prescrição.
A interrupção da prescrição somente ocorre uma vez para a mesma relação jurídica, não havendo novo marco interruptivo pelo ajuizamento da ação declaratória, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal da ação declaratória de inexistência de débito conta-se a partir da interrupção ocorrida na execução anterior, nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil.
A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único; 206, §5º, I; CPC, art. 487, II; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.145/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.509.645/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.512.252/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp 1.924.436/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:54
Provimento
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20/08/2025 13:43
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:36:55 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:55
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832226-51.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eugenio Aquilino da Cunha Ratier Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Apelada: Maria Amália Vilela Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/08/2025. -
04/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:34
Distribuído por prevenção
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04/08/2025 13:26
Processo Cadastrado
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01/08/2025 13:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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31/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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