TJMS - 0908690-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:37
INCONSISTENTE
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02/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:34
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908690-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Marcos Gabriel Dos Santos Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABÍVEL - VETORIAL DE QUANTIDADE DE DROGA MAL SOPESADA - PENA NO MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DO QUANTUM APLICADO À CONFISSÃO - PREJUDICADO - SUMULA 231 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFIGURADO - PENA REDIMENSIONADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime detráficode drogas, por meio de conjunto probatório seguro, constituído notadamente pelas circunstâncias do flagrante e depoimento dos policiais, não há falar em absolvição ou desclassificaçãodo delito porte de drogas para uso pessoal.
II - No presente caso, com relação à quantidade, tem-se que foram apreendidas 13g de cocaína e 166,70g de maconha, o que não pode ser considerada uma quantia elevada para o fim da valoração negativa de tal vetor.
III - No caso em tela, é inviável a aplicação da atenuante, eis que nos termos da Súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
IV - O réu é primário, de bons antecedentes e inexistem provas seguras de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente à atividades ilícitas, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição.
V - À presente situação, aplica-se, a Súmula Vinculante n. 59 do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/10/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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