TJMS - 0806360-14.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 06:44
Prazo em Curso
-
11/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 21:46
Documento Digitalizado
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21/07/2025 07:25
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 15:19
Emissão da Relação
-
08/07/2025 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 06:22
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone de Fatima Ferrazza Valim de Melo (OAB 4860/MS), Ruy Valim de Melo Junior (OAB 5040/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0806360-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dernival Alves dos Reis - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS Universo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos débitos discutidos nestes autos e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos e cobranças no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta pertencente à autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:18
Emissão da Relação
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09/06/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Registro de Sentença
-
09/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 06:02
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:57
Emissão da Relação
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:06
Prazo em Curso
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30/01/2025 15:58
Expedição de Carta.
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26/01/2025 18:26
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 06:11
Autos preparados para expedição
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Simone de Fatima Ferrazza Valim de Melo (OAB 4860/MS), Ruy Valim de Melo Junior (OAB 5040/MS) Processo 0806360-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dernival Alves dos Reis - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido.
Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária.
Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p.
DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem. -
29/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 09:19
Emissão da Relação
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25/10/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 09:27
Tutela Provisória
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18/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/09/2024 23:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:06
Informação do Sistema
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18/09/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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