TJMS - 0840490-62.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:43
INCONSISTENTE
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840490-62.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Vinicius Ribeiro da Mata (OAB: 24647/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Apelado: Mike Loureni Fernandes Me Repre.
Legal: Mike Loureni Fernandes Advogado: Dizonir Coan (OAB: 38901/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA DIÁRIO OFICIAL E PESSOALMENTE - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO - APLICABILIDADE DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INAPLICÁVEL - SANÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a extinção de Cumprimento de Sentença em razão do abandono da causa pelo exequente; e, b) a (in)aplicabilidade de multa em razão da oposição de Embargos de Declaração com intento protelatório. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Hipótese em que o exequente foi intimado por meio de seu procurador, via Diário Oficial, e pessoalmente, via correspondência com aviso de recebimento, e deixou de se pronunciar ou requerer o prosseguimento do processo. 4.
Conforme precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)". (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/07/2019; REsp nº 1.954.717/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/08/2022). 5.
Se não restou constatado o claro intento da parte em retardar o andamento do feito com o intuito de causar prejuízo ao processo, não há que se falar em aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios, de modo que a sanção deve ser afastada. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/10/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:37
Inclusão em Pauta
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06/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:39
INCONSISTENTE
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:33
Distribuído por prevenção
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17/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/01/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2018 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2017 12:11
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2017.
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23/11/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2017 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/11/2017 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/11/2017 08:08
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2017.
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10/11/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2017 12:55
Inclusão em Pauta
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06/11/2017 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2017 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2017 14:38
Conclusos para decisão
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11/07/2017 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/07/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 13:18
Distribuído por sorteio
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11/07/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2017 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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