TJMS - 0839137-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:46
INCONSISTENTE
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29/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839137-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jane Marcia de Oliveira Nunes Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE FISCAL SANITÁRIO-NUTRICIONISTA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - VACÂNCIA DE UM CARGO NA VIGÊNCIA DO CONCURSO EM FUNÇÃO EQUIVALENTE AO CARGO PARA O QUAL A AUTORA FORA APROVADA - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Discute-se no presente recurso a suposta ilegalidade consistente na não nomeação da autora no concurso público para ingresso no cargo de Agente Fiscal Sanitário-Nutricionista. 2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe-236 de 01/12/2014). 3.
Para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado, deve comprovar, de forma induvidosa, o surgimento de novas vagas para o pretendido cargo e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. 4.
Considerando que a parte autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, bem como que não restou evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não faz jus à nomeação no cargo público almejado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
28/10/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:21
Inclusão em Pauta
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08/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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