TJMS - 0805419-09.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Leir Marques Rodrigues Processo 0805419-09.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Leir Marques Rodrigues - Despacho de fls. 120: "Não há como acolher o pedido de consulta ao sistema Renajud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva.
Outrossim, é necessário esclarecer que o Renajud permite a inserção de restrição junto ao Detran, mas não serve para fins de penhora de bens, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (art. 839 do CPC).
Ademais, cabe à propria parte exequente efetuar a busca de móveis de propriedade da parte executada, porque tal informação não é acobertada por qualquer forma de sigilo.
Em contrapartida, determino a expedição de mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805419-09.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
07/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:39
Decorrido prazo de parte
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28/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:12
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805419-09.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Leir Marques Rodrigues - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
14/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:16
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805419-09.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Despacho de fls. 77: "I - Anote-se as renúncias de fls. 73/76 no cadastro de partes, mantendo-se como patrona da exequente tão somente a Dra.
Andreza Faustino Dias Martins, inscrita na OAB/MS nº 27.402 (fls. 07).
II - Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
23/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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