TJMS - 0812666-21.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Georgia de Fatima Nogueira Borges - réu-revel Processo 0812666-21.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Georgia de Fatima Nogueira Borges - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
12/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12173/MS) Processo 0812666-21.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Georgia de Fatima Nogueira Borges - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor, cujo valor é o remanescente do contrato firmado entre as partes, a ser liquidado . (a) os juros de mora serão contados a partir do vencimento [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12173/MS) Processo 0812666-21.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Georgia de Fatima Nogueira Borges - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:14
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2023 13:40
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/09/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 19:46
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:58
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2022 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2022 13:13
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2022 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:35
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2022 16:35
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2022 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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