TJMS - 0856285-98.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:31
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Thiago Martinez Rocha (OAB 21008/MS) Processo 0856285-98.2022.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Edson Ferreira dos Santos, Maria Lucia Melgarejo - Réu: Alexandre Monteiro Carvalho, Deisy Cabral Lima - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo. 1.1 - No caso do art. 313, inciso I, do CPC (pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador), a suspensão deverá observar o art. 689, do CPC. 1.1.1 - Fixo o prazo de suspensão de seis meses (CPC 313, § 2°, I). 1.2 - No caso do art. 313, inciso II, do CPC (pela convenção das partes), o prazo máximo será de seis meses (CPC 313, § 4º, parte final), e, esgotado o prazo, o processo deverá prosseguir (CPC, § 5º). 1.3 - No caso do art. 313, inciso V, o prazo máximo será de um ano (CPC 313, § 4º, primeira parte), e, esgotado o prazo, o processo deverá prosseguir (CPC 313, § 5º). 1.4 - No caso do art. 313, inciso IX, do CPC (pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa), o prazo máximo será de trinta dias (CPC 313, § 6º) e no caso do art. 313, inciso X, do CPC, (quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai), o prazo máximo será de oito dias (CPC 313, § 7º). 1.4.1 - Em ambos os casos, o prazo de suspensão será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 2 - Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo, todavia, realizar-se atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 3 - No caso em que a suspensão do processo se der com base no art. 315, do CPC (quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso) a suspensão deverá perdurar até que se pronuncie a justiça criminal, e, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, devendo os autos virem conclusos para deliberações (CPC, 315, § 1º).
Se proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual cessará o efeito suspensivo e o feito deverá vir concluso para análise.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
05/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Thiago Martinez Rocha (OAB 21008/MS) Processo 0856285-98.2022.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Edson Ferreira dos Santos - Réu: Alexandre Monteiro Carvalho - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de QUINZE DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:42
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 15:42
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2023 16:09
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2023 01:21
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 14:51
de Conciliação
-
17/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 10:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 16:15
de Instrução e Julgamento
-
14/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 18:46
Retificação de Classe Processual
-
13/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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