TJMS - 0803191-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
30/04/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 08:41
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1348A/RN) Processo 0803191-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marques da Silva - Ré: Banco BMG SA - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade. -
19/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1348A/RN) Processo 0803191-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marques da Silva - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
11/12/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1348A/RN) Processo 0803191-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marques da Silva - Ré: Banco BMG SA - 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação 3) No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. 4) Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
12/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:17
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
04/11/2024 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
04/11/2024 15:23
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1348A/RN) Processo 0803191-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marques da Silva - Ré: Banco BMG SA - VistoVistos, etc.
Trata-se de demanda relativa a cobrança de contrato bancário, e analisando mais a fundo o contido na petição inicial, verifica-se que não há o questionamento acerca da efetiva contratação e sim, alegação de cobrança de percentual superior ao permitido pela lei no que tange ao desconto de RMC.
Deste modo, o elo entre as partes refere-se a contrato de prestação de serviço bancário e cláusulas que pretende ver revisadas, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 221, de setembro de 1994, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (grifo) Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:45
Declarada incompetência
-
29/07/2024 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:10
de Conciliação
-
10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 06:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 06:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 18:31
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853245-40.2024.8.12.0001
Cassia de Carvalho dos Santos
Pavanello Moveis
Advogado: Stephanie de Jesus Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 16:20
Processo nº 0807566-78.2024.8.12.0110
Nivaldo da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Juliana da Silva Valente Pires
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 13:11
Processo nº 0807566-78.2024.8.12.0110
Nivaldo da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Juliana da Silva Valente Pires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 16:55
Processo nº 0816762-45.2023.8.12.0001
Nivaldo Alexandrino Cavalcante
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 05:35
Processo nº 0816762-45.2023.8.12.0001
Nivaldo Alexandrino Cavalcante
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 09:20