TJMS - 0803511-11.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em data
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19/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803511-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina da Silva - Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movido por Rosalina da Silva em desfavor de Banco Agibank S/A e outro, ambos suficientemente qualificados nos autos.
No curso da demanda, comparece a parte autora postulando pela desistência do feito (fl. 175).
Instada a se manifestar, a parte requerida manifestou concordância (fl. 178).
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a concordância do requerido, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte demandante, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e em honorários, diante da gratuidade da Justiça.
P.
R.
I.-se.
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências. -
18/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 15:25
Emissão da Relação
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11/06/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:05
Registro de Sentença
-
11/06/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:40
Prazo em Curso
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18/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Danielle Cristina Inácio Pereira (OAB 24520/MS) Processo 0803511-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina da Silva - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Intima-se a parte requerida acerca do pedido de extinção do feito formulado à fl. 175. -
17/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 12:56
Emissão da Relação
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20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:49
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Danielle Cristina Inácio Pereira (OAB 24520/MS) Processo 0803511-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina da Silva - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Vistos, etc.
Considerando que o presente processo e os autos n. 0803460- 97.2024.8.12.0005 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da existência de litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
13/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:07
Emissão da Relação
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11/02/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803511-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina da Silva - Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Trata-se de Ação ajuizada por Rosalina da Silva em face de Banco Agibank S/A e outro, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua conta, realizados pelas requeridas.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto às requeridas.
Além disso, considerando que a parte autora é correntista no banco, basta que solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser um banco de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações da autora, razão pela qual indefiro a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Citem-se os réus com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 17:33
Prazo em Curso
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19/11/2024 17:06
Expedição de Carta.
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19/11/2024 17:06
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:20
Expedição em análise para assinatura
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19/11/2024 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/11/2024 15:03
Emissão da Relação
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19/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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19/11/2024 13:07
Emissão da Relação
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18/11/2024 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 20:20
Tutela Provisória
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13/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:10
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803511-11.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina da Silva - Vistos, etc.
Com amparo no poder geral de cautela, aliado ao fato da autora ser pessoa idosa, indígena aldeada e com pouca instrução, determino a juntada de procuração pública ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munida de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que ora se defere a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Às providências. -
04/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 17:35
Emissão da Relação
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01/11/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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31/10/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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