TJMS - 0802002-30.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802002-30.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória proposta por Marta Dias da Silva em desfavor de Solange Alves Santana, visando à satisfação do crédito alegado na inicial.
Em análise da nota promissória juntada aos autos (p. 8), tem-se que o suposto título executivo não preenche os requisitos legais para ser considerado como tal.
Essa constatação decorre de nulidade absoluta, matéria que, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
No caso dos autos, a nota promissória apresentada carece de elementos essenciais que a configurariam como título executivo extrajudicial.
Entre as irregularidades, destaca-se a ausência de preenchimento adequado do campo referente ao valor por extenso, bem como outros campos essenciais à liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme disposto no art. 75 do Decreto n. 2.044/1908 e no art. 1º do Decreto-Lei n. 57.663/1966.
Diante disso, não se pode admitir a continuidade da execução, pois inexiste título executivo apto a embasá-la, como exige o art. 783 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado ao exequente o direito de buscar a satisfação de eventual crédito por meio de ação própria, conforme a legislação aplicável.
Não há condenação em honorários advocatícios ou custas e despesas processuais, em razão da tramitação dos autos no Juizado Especial, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
Promova-se a baixa de eventuais penhoras ou restrições existentes. -
30/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802002-30.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Solange Alves Santana - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a juntada de certidão - citação positiva e penhora negativa, fls. 28. -
20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:40
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802002-30.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Solange Alves Santana - DESPACHO A autora apresentou emenda à inicial, atendendo à determinação deste Juízo, com a apresentação de novo cálculo.
No entanto, verifico que, embora tenham sido feitos os ajustes indicados, a parte manteve a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10%, sem justificar ou indicar a base legal que autorizaria tal cobrança.
Assim, defiro parcialmente o pedido de emenda à inicial, com a exclusão do valor referente aos honorários advocatícios mencionados.
No mais, deve ser cumprido o despacho inicial de fls. 10/12, observando-se as alterações promovidas na petição de emenda da inicial, bem como as orientações deste Juízo quanto à exclusão dos honorários.
Intime-se a parte autora para ciência e, em seguida, prossiga-se conforme determinado. -
31/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:54
Emenda a inicial
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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