TJMS - 0860213-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em data
-
16/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0860213-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Jacomo Ferreira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Cobrança de Seguro promovida por Angelica Jacomo Ferreira em desfavor de Icatu Seguros S/A., suficientemente qualificados, por não cumprimento da ordem de emenda e carência de interesse processual, nos termos dos arts. 321, caput, c/c 330, III e IV, do Código de Processo Civil Custas finais pela autora, que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II).
Se transitada em julgado nesses termos, intime-se o réu (CPC, art. 331, § 3.º), arquivando-se após.
P.R.I.C. -
12/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0860213-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Jacomo Ferreira -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de eventual reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
No mais, é cediço que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (Resp. n.º 2.059.502 - MT), decidiu que a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora (CC, art. 771), a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, obsta o regular exercício do direito de ação, pois se a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual (CPC, art. 17).
Em razão do assinalado, e considerando que não há prova de que tenha havido qualquer pedido prévio, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de fazer prova de prévio requerimento administrativo, conforme expressamente determinado pelo art. 771 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 06:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 06:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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