TJMS - 0800223-61.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:54
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em data
-
05/12/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos William de Souza Pereira (OAB 16787/MS) Processo 0800223-61.2024.8.12.0003 - Usucapião - Autor: Jadson Guimarães Martinez - Réu: Algecir Alfredo Heck - Apesar de regulamente intimado para recolher as custas processuais de ingresso, a requerente não cumpriu a decisão em comento, a qual foi deveras manifesta no sentido de que a consequência seria a extinção do feito.
Deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da "distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso".
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de validade do processo, sem o qual é inviável seu regular prosseguimento.
Ora, a ação em apreço deveria ser útil e necessária, o que não se vislumbra na espécie com a inércia da demandante, a ensejar gastos financeiros e perda de tempo do servidor desnecessários, pois incapazes de dar um passo para a solução da pretensão deduzida em juízo.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC e condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Incabível a condenação em honorários pois não instaurada a triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
04/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:22
Homologação do Pedido
-
09/10/2024 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 19:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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