TJMS - 1416647-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 10:39
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416647-41.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Eduarda Souza Costa DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMUNOTERAPIA EXTRATO VESPAS POLISTES SP - RISCO IMINENTE À VIDA - MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - ROL DA ANS - TAXATIVO MITIGADO - TRATAMENTO SOB SUPERVISÃO MÉDICA - APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar o custeio, pelo Plano de Saúde, de Imunoterapia com extrato vespas Polistes Sp.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso concreto.
No caso, o medicamento postulado possui registro na ANVISA e sua importação está autorizada pelo referido órgão regulador.
Consiste, ademais, no único meio disponível para o tratamento da condição de saúde da Requerente, que corre risco de vida com eventual picada de vespas.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma vez comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.
A imunoterapia não consiste em simples aplicações medicamentosas domésticas, mas em tratamento contínuo de longo prazo, com supervisão médica. É assente a compreensão de que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida) (STJ.
AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:42
Provimento
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14/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416647-41.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Maria Eduarda Souza Costa DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:19
Inclusão em pauta
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08/01/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
23/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
23/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
23/12/2024 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/12/2024 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 21:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416647-41.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Eduarda Souza Costa DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Diante das razões declinadas às fls. 74/75, concedo à Requerente/Agravante o prazo de complementar de cinco dias para apresentar as informações determinadas à fl. 70, sob pena de preclusão. -
22/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:43
Expedida/Certificada
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02/10/2024 01:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/10/2024 00:01
Publicação
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01/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 10:40
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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