TJMS - 0845642-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0845642-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kemilly Serafim de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A, Jbs S.A - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes: Da falta de interesse de agir A Ré JBS S/A afirma que a Autora não comunicou o sinistro noticiado na inicial e, portanto, não possui interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
Todavia, a falta desse requerimento não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação para a cobrança do seguro.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Embora a comunicação do sinistro não tenha sido realizada, o Segurado, ao que tudo indica, não agiu com má-fé, ao contrário, realizou procedimentos médicos para restabelecer sua saúde.
Por outro lado, a é não foi capaz de demonstrar que a conduta do segurado resultou em prejuízo, assim, é descabida a recusa da Seguradora quanto ao pagamento pelo fato do Segurado deixar de comunicar o sinistro.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da inépcia da inicial Não há inépcia da inicial, pois os pedidos estão formulados de forma que é possível identificar o objeto da ação e a utilidade que se quer alcançar pela sentença, inclusive a Requerida contestou em todos os seus termos.
Ademais, a suficiência dos documentos juntados é questão que deve ser analisada no mérito.
Ilegitimidade Passiva e Prescrição A preliminar de ilegitimidade passiva da Ré JBS S/A e a prescrição confunde-se com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
Da impugnação a justiça gratuita Em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à Autora, não trouxe a Ré Unimed Seguradora S/A nenhum documento que comprove a capacidade financeira da Autora.
Nesta senda, não havendo indícios aptos a afastar o direito da Autora à justiça gratuita, não há como prosperar a pretensão da requerida, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida à Autora.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) apólice vigente à época; b) verificação da incapacidade que acometeu a Autora; c) existência ou não de invalidez permanente; d) se positiva, em qual grau; e) nexo de causalidade entre a função laboral e a alegada invalidez; f) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice; g) o montante a ser pago; Admito a produção de prova pericial e documental, bem como o depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pelas partes (fls. 585/589, 590/591 e 592/593).
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Hiroshi Sakihama, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário.
Intime-se-o da nomeação e dos honorários periciais que fixo em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em razão do trabalho pericial a ser realizado.
Com o aceite, intimem-se as Rés Unimed Seguradora S/A e JBS S/A para que, efetuem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito da presente nomeação, bem como para designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
O Cartório deverá se atentar aos assistentes técnicos indicados pelas partes no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes que forem pertinentes à solução do litígio.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia.
III.
Distribuição do ônus da prova Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Em razão disso, os honorários periciais serão suportados pelas Rés.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelas Rés. Às providências e intimações necessárias. -
04/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:47
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:50
de Conciliação
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 12:54
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 08:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 08:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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