TJMS - 0900251-78.2023.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 10:11
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:49
Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0900251-78.2023.8.12.0033/50003 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 182 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Claiton André Ribeiro Kaefer contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 182 do STF, no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a discussão envolvendo a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em especial quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XLVI, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso extraordinário fundado na alegação de ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF/1988, quando a controvérsia versa sobre a dosimetria da pena, especialmente a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 182 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a adequada valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, prevista no art. 59 do Código Penal, constitui matéria de natureza infraconstitucional, conforme já decidido pelo STF no RE 584.608 (Tema 182), não ensejando, portanto, repercussão geral.
A argumentação do agravante carece de dialeticidade, pois contesta a aplicação do Tema 182 com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não é apta a infirmar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário não se presta à análise de eventual violação à legislação infraconstitucional nem a dissídio jurisprudencial entre tribunais inferiores, como pretendido pelo agravante ao invocar interpretação do STJ quanto ao redutor do tráfico privilegiado.
A suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF configura ofensa reflexa, pois depende da revaloração de matéria fático-probatória e da interpretação de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.
O agravo interno também é deficiente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 287 do STF.
A jurisprudência atual do STF reforça que alegações relativas à individualização da pena e ao fracionamento do redutor do tráfico privilegiado não envolvem matéria constitucional com repercussão geral reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A discussão sobre a dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tem natureza infraconstitucional e não enseja repercussão geral (Tema 182 do STF).
O recurso extraordinário não é cabível para analisar suposta violação da legislação infraconstitucional ou dissídio jurisprudencial entre tribunais inferiores.
A alegação de violação ao art. 5º, XLVI, da CF/1988, quando dependente da revaloração de provas ou da interpretação de norma infraconstitucional, configura ofensa reflexa à Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPC, art. 1.030, I, a; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13.03.2009 (Tema 182); STF, ARE 1493498 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 27.11.2024; STF, ARE 1509007 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23.09.2024; STF, ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660). -
20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 13:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 08:59
Certidão
-
16/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0900251-78.2023.8.12.0033/50002 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/05/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 16:33
Recurso Especial
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13/05/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:44
Certidão
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09/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900251-78.2023.8.12.0033/50004 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:52
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900251-78.2023.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Claiton André Ribeiro Kaefer. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0900251-78.2023.8.12.0033/50001 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Ante o exposto, quanto ao art. 5º, LVII, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Claiton André Ribeiro Kaefer.
Relativamente ao art. 5º, XLVI, da CF, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao recurso.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900251-78.2023.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900251-78.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Apelante: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Cleber Machado e Claiton André Ribeiro Kaefer contra sentença que os condenou às penas de 8 e 9 anos de reclusão e pagamento de dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e ao art. 311, § 2.º, III, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de provas para absolvição dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) avaliar a adequação da pena-base; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) reavaliar o regime prisional, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender a pena; (v) avaliar a possibilidade de recorrer em liberdade e de operar-se a detração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos crimes, com testemunhos policiais e apreensão da droga e do veículo adulterado, inviabilizando a absolvição dos apelantes.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (840 kg de maconha), conforme previsto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
O tráfico privilegiado não se aplica, pois as circunstâncias do caso indicam a participação em atividade criminosa estruturada, o que afasta o benefício do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
O regime inicial fechado é adequado à gravidade dos delitos e à quantidade de droga apreendida, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a suspensão condicional da pena.
Impossível conceder liberdade provisória se o réu esteve preso durante toda instrução processual, e muito menos agora depois de condenado a regime fechado.
Eventual direito à progressão de regime deve ser analisado pelo Juízo da Execução após a verificação de todos os requisitos para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige provas seguras da materialidade e autoria.
A expressiva quantidade de droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
O tráfico privilegiado não se aplica a réus cuja conduta indique envolvimento com organização criminosa.
O regime inicial fechado é compatível com a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida.
Mantém-se a segregação do réu que esteve preso durante toda instrução criminal.
Ao juízo das execuções penais compete avaliar a possibilidade de progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XLVI e LVII; CP, arts. 18, I, 20, caput, 59 e 311, § 2.º, III; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 735.992, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 10/05/2022; STJ, AgRg-HC 664.204, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 17/08/2021; TJMS, ACr 0023428-03.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 14/07/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900251-78.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Apelante: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Apelante: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900251-78.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Claiton André Ribeiro Kaefer Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Apelante: Cleber Machado Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Anote-se no sistema a nova representação, conforme termo de substabelecimento juntado a f. 776.
Após, voltem cls.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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