TJMS - 0861715-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
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16/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861715-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amarildo Aparecido Primo da Luz - Reqdo: Banco Agibank S.A. - 3.
Ante o exposto, pelas razões acima postas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. 4.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
15/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861715-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amarildo Aparecido Primo da Luz - 1.
De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 34/35 foi enviado, a princípio, para setores da parte ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte ré, intime-se a parte autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 34/35, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A fim de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias. 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Decisão ou Despacho
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28/10/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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