TJMS - 0860288-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
18/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 01:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744MS/) Processo 0860288-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maysa Azambuja de Almeida, Maria Aparecida Corrêa Azambuja - Réu: Banco Bradesco S/A - Indefiro o requerimento apresentado à 237 haja vista que inexistem nos autos elementos que comprovem o perpetuamento das cobranças referentes ao contrato em testilha ou que a instituição requerida iniciou o procedimento de consolidação da propriedade noticiado pela autora (f. 231/236).
Aguarde-se o decurso do prazo para a defesa do réu e então prossiga-se como determinado às f. 133/136.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Outras Decisões
-
25/02/2025 19:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:49
de Conciliação
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:25
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744MS/), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0860288-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maysa Azambuja de Almeida, Maria Aparecida Corrêa Azambuja - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da petição de f. 196/204, em que a parte autora afirma ter ocorrido o descumprimento da decisão de f. 133/136. -
21/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744MS/), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0860288-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maysa Azambuja de Almeida, Maria Aparecida Corrêa Azambuja - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação do autor acerca do ofício de f. 177-179 -
04/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 09:36
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 20:36
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 08:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 08:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744MS/) Processo 0860288-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maysa Azambuja de Almeida, Maria Aparecida Corrêa Azambuja - 1.
A tutela de urgência é regulada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para a sua concessão.
Dentre eles, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pretende a autora em sede liminar a determinação para que o banco réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança em razão do saldo contratual do financiamento segurado pela apólice em discussão, inclusive do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; do mesmo modo, requer a averbação da informação acerca da existência deste processo, à margem da matrícula do imóvel em litígio, a fim de assegurar o conhecimento para terceiros de boa-fé, bem como a restrição da parte ré na realização de procedimento de execução extrajudicial.
Pois bem, compulsando os autos, é possível extrair elementos probatórios suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, ou seja, existe no caso concreto potencialidade para serem verdadeiros os fatos alegados e plausibilidade jurídica do pedido formulado.
Nesse sentido, verifico que a parte autora acostou o contrato referente a aquisição do imóvel junto a requerida onde em f. 44/47 constam informações no que tange as obrigações de pagamento do seguro e de sua aplicabilidade no caso de morte.
Ainda, é notável que a parte autora apresentou às f. 33/34 certidão de óbito da falecida datada de 05 de abril de 2024, assim como acostou notificação extrajudicial de f. 79 assinada por preposto da requerida na qual informa a instituição quanto o falecimento da Sra.
Maria Aparecida Correa Azambuja.
Assim sendo, o conjunto probatório, deste momento processual, evidencia que a parte requerida estava ciente do falecimento do de cujus, tendo a instituição ré realizado a abertura do processo de sinistro e posteriormente, continuado com a realização de diversas cobranças em nome da falecida, como exposto às f. 82/96.
Além disso, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da possibilidade da instauração pela parte ré de leilão público do imóvel, podendo resultar na transferência do domínio do bem.
Dessa maneira, a não concessão da tutela pretendida implicará na futura perda de objeto deste processo, sendo, ainda, imprescindível dar conhecimento a terceiros de boa-fé acerca da existência deste processo, o que se torna possível por meio da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pretendida pela parte autora.
Pelo exposto e, satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, presentes no art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial e determino ao réu que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e execução do contrato em referência, inclusive para que paralise o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de cobrança praticado.
Do mesmo modo, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, para que promova a averbação à margem da matrícula nº 216.116 acerca da existência deste processo.
Intime-se pessoalmente a ré para que cumpra esta decisão. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. -
22/10/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:34
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 08:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2024 07:57
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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