TJMS - 0800983-66.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:40
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:40
Documento Digitalizado
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06/08/2025 12:28
Certidão
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06/08/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 09:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:05
Certidão
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26/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800983-66.2022.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Samuel Luis da Silva DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos S.
P.
J.
Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche EMENTA - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA - REDISCUSSÃO INVIÁVEL - INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de embargos infringentes que não acolheu a tese de nulidade da prova.
Questão em discussão: Verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da legalidade do ingresso dos policiais na residência do embargante, com base no art. 619 do CPP.
Razões de decidir: O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a cadeia de atos iniciada com a abordagem policial, compreendida como legítima, e que culminou na localização de entorpecentes e ingresso no domicílio do embargante.
O reconhecimento da licitude do primeiro ato (abordagem policial) atrai, por consequência lógica e jurídica, a licitude dos atos subsequentes, inclusive o ingresso domiciliar, dada a flagrância em crime de natureza permanente.
A alegada omissão não se configura, pois decorre de leitura fracionada e dissociada da fundamentação constante no acórdão, que já abarcou o ponto controvertido.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à simples manifestação de inconformismo, conforme pacífica jurisprudência do STJ e doutrina.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito.
A análise global e sistêmica dos fundamentos do acórdão permite a conclusão de que todos os pontos relevantes foram enfrentados, ainda que de forma indireta ou por decorrência lógica da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.054/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 726.892/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram preliminar arguida pela PGJ de não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
24/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 09:51
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 09:51
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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09/06/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 17:00
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 16:32
Incluído em pauta para 06/06/2025 04:32:54 local.
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04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/06/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 01:30
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 17:16
Certidão
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02/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:57
Processo Dependente Iniciado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800983-66.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Samuel Luis da Silva DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos S.
P.
J.
Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ABORDAGEM POLICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADA SUSPEITA - TENTATIVA DE FUGA - LEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL - REGULARIDADE DA PROVA - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
Caso em exame: Embargos infringentes opostos com fundamento no voto vencido que reconhecia a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa.
Questão em discussão: Verificar se a abordagem policial fundada em denúncia anônima, somada à conduta de evasão do agente, configura fundada suspeita capaz de justificar a revista pessoal e, por conseguinte, a legalidade da prova obtida.
Razões de decidir: A abordagem decorreu de denúncia anônima detalhada sobre indivíduo em bicicleta vermelha, com camisa da mesma cor, vendendo entorpecente em praça pública.
A tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial consistiu em elemento adicional suficiente para autorizar a revista pessoal.
O voto condutor, prevalente, considerou legítima a conduta policial com base na interpretação conjunta do art. 244 do CPP e do art. 144 da CF/1988, além de precedentes firmes do STF, que validam a busca pessoal diante de fundadas suspeitas, mesmo quando baseadas em denúncia anônima qualificada por atitude suspeita.
Dispositivo e tese: Embargos infringentes desprovidos.
Tese de julgamento: A abordagem policial motivada por denúncia anônima detalhada, aliada à conduta duvidosa do indivíduo (tentativa de fuga), configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a revista pessoal e afastando a nulidade da diligência.
A legalidade da atuação policial deve ser analisada à luz da proporcionalidade, da preservação da ordem pública e da jurisprudência consolidada do STF sobre fundadas razões para busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 144; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 1.475.418/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, HC 245837 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora . -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800983-66.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Samuel Luis da Silva DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos S.
P.
J.
Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800983-66.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - APELO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR - NULIDADE INOCORRENTE - DESCLASSIFICAÇÃO ART. 28, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - APELO MINISTERIAL - EXCLUSÃO DA DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - NÃO PROVIMENTO.
Constatado que a busca pessoal no acusado foi proveniente de suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitiam aferir uma grave probabilidade de que fossem encontrados substâncias ilícitas é legítima a busca e válida a prisão decorrente do ilícito flagrado bem como os atos processuais subsequentes.
Demonstrado de maneira firme e convincente que os acusados foram flagrados praticando o comércio de substância ilícita em sua residência resta incabível o pedido de desclassificação para o delito de uso de drogas.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas resta incabível a exclusão da diminuta.
Apelação defensiva e do Parquet a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800983-66.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800983-66.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800983-66.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Samuel Luis da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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