TJMS - 0824808-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 15:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/06/2025 14:56 Transitado em Julgado em data 
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                                            17/06/2025 07:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/06/2025 03:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 17:36 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 17:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/06/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 17:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/06/2025 14:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/06/2025 11:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/06/2025 11:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2025 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 06:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruna Ribeiro Beloto (OAB 359804/SP) Processo 0824808-50.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogerio Kill - Exectdo: Banco Pan S.A., Almir Ribeiro - Intimação do despacho de fls. 406-407: "Vistos etc. 1) A parte executada foi condenada em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa (fls. 392-396).
 
 A parte exequente pediu o cumprimento de sentença às fls. 402-405.
 
 Diante da incompatibilidade de ritos e visando evitar tumulto processual, mantenho nestes autos o cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
 
 Deverá a parte exequente propor o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em autos apartados (apensos a este), para análise e processamento. 2) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 3) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 4) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 5) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 5.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 5.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 6) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 6.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Prazo: 15 dias. 8) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
 
 O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
 
 I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
 
 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
 
 No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
 
 Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
 
 Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
 
 Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
 
 Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 9) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se."
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                                            07/05/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 10:47 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/05/2025 10:47 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            07/05/2025 10:46 Evolução da Classe Processual 
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                                            25/04/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 15:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2025 17:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2025 16:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/04/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 12:45 Transitado em Julgado em data 
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                                            04/04/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 06:20 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruna Ribeiro Beloto (OAB 359804/SP) Processo 0824808-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Kill - Réu: Banco Pan S.A., Almir Ribeiro - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 485, VI do CPC julgo extinto o feito em relação ao demandado Almir Ribeiro, e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o requerido Banco Pan na Obrigação de Fazer consistente na liberação do gravame inserido no veículo VW/Virtus CL AD, placa QCU-6168/MT, devendo ainda ser Declarada a Inexistência de Relação Jurídica com a instituição financeira e Declarado Nulos os atos realizados com a utilização indevida do nome e documentos da parte autora.
 
 Condeno o Requerido Banco Pan ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a contar da data da sentença, com juros moratórios, nos moldes do Artigo 406 do Código Civil, a contar da data da Citação.
 
 Torno definitiva a decisão interlocutória de folhas 42-43 dos autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95,que regem os Juizados Especiais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.".
 
 Juiz de Direito: "Vistos etc.
 
 Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se."
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                                            27/03/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 17:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/03/2025 17:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 17:19 Homologada a Transação 
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                                            14/03/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 17:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/02/2025 16:11 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            24/02/2025 16:11 de Instrução e Julgamento 
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                                            24/02/2025 15:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/02/2025 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 17:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/02/2025 17:13 de Conciliação 
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                                            20/02/2025 17:10 de Instrução e Julgamento 
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                                            20/02/2025 16:54 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/02/2025 15:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/02/2025 19:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruna Ribeiro Beloto (OAB 359804/SP) Processo 0824808-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Kill - Réu: Banco Pan S.A., Almir Ribeiro - CERTIFICO para os devidos fins que fica disponibilizado o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ para acesso à sala de espera da audiência de Conciliação designada no dia 20/02/2025 às 16:45h (horário local), nesta Vara, a ser realizada por meio Virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
 
 Obs.
 
 Caso as partes não queiram, tenham dificuldades na utilização, ou não possuam os equipamentos eletrônicos necessários para realização da audiência virtual, esta poderá ser realizada de forma presencial no prédio do CIJUS.
 
 Eu, Evandro Kenji Nakamura, Escrivão/Chefe de Cartório, o expedi e dou Fé.
 
 Campo Grande-MS, 16 de janeiro de 2025.
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                                            20/01/2025 21:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/01/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 18:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/01/2025 18:30 de Instrução e Julgamento 
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                                            13/01/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 14:54 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/01/2025 14:54 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/12/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 15:07 Decisão ou Despacho 
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                                            09/12/2024 13:14 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 13:13 de Conciliação 
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                                            09/12/2024 12:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 10:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/12/2024 20:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/12/2024 13:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/12/2024 12:24 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/12/2024 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 10:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/11/2024 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ADV: Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS) Processo 0824808-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Kill - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em 09/12/2024 Hora 13:00, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada, para ter acesso a sua sala virtual.
 
 Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.Caso as partes não queiram, tenham dificuldades na utilização, ou não possuam os equipamentos eletrônicos necessários para realização da audiência virtual, esta poderá ser realizada de forma presencial no prédio do CIJUS.
 
 Em sendo a audiência designada una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
 
 Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
 
 Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
 
 Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecidos, cujas audiência serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo."
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                                            06/11/2024 21:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/11/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 15:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/11/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 13:41 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/11/2024 13:41 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/11/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 13:30 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/11/2024 13:29 de Instrução e Julgamento 
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                                            05/11/2024 13:28 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/11/2024 13:28 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            05/11/2024 13:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/11/2024 14:38 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 14:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/11/2024 16:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2024 14:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/10/2024 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ADV: Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS) Processo 0824808-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Kill - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Kill contra Banco Pan S/A.
 
 A inicial descreve que o autor é proprietário do veículo VW/Virtus CL AD, placa QCU-6I68, e, após coloca-lo à venda na loja Premium Auto Car, o veículo teria sido alienado à pessoa de Alexandra Afonso de Oliveira.
 
 Segundo o autor, no momento de finalizar a negociação do contrato de financiamento que seria realizado pela compradora, tomou conhecimento de que seu automóvel já havia sido alienado fiduciariamente ao Banco Pan S/A em contrato firmado com a pessoa de Almir Ribeiro.
 
 Nesta ação, pretende o autor o reconhecimento da ausência de relação jurídica com o Banco Pan S/A e o cancelamento do gravame inserido no veículo indicado na petição inicial.
 
 Observo, contudo, que o contratante do financiamento com o Banco Pan S/A teria sido formalizado com o Sr.
 
 Almir Ribeiro, que deve, portanto, figurar no polo passivo da presente ação, notadamente porque os pedidos formulados atingirão sua esfera de direito.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, incluindo no polo passivo da ação o Sr.
 
 Almir Ribeiro, sob pena de indeferimento.
 
 Prazo: 05 dias. 2) Escoado o prazo acima, renove-se a conclusão na fila "concluso - medidas urgentes".
 
 Intime-se. ".
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                                            24/10/2024 21:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/10/2024 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 10:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/10/2024 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 19:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 19:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 17:56 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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