TJMS - 0803388-72.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 08:00
Certidão Cartorária
-
16/06/2025 07:56
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 07:56
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:53
Expedição de "tipo de documento".
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Posto isso, acolhem-se os presentes embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tornando-se sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (f. 54-57 do sequencial 50001).
Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para o sequencial 50001.
Cumprida a determinação, arquivem-se estes autos de embargos de declaração, sequencial 50002.
I.C. -
12/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:09
Publicação
-
11/06/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 13:31
Outras Decisões
-
09/06/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:19
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 09:19
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:17
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:53
Publicação
-
24/04/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 01:54
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 01:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803388-72.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Pedro Miguel da Silva DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803388-72.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Pedro Miguel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803388-72.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pedro Miguel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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