TJMS - 0801317-35.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 16:14
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 14:53
Remetidos os Autos para destino.
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27/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801317-35.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Alves Rodrigues - Diante dos fundamentos expostos, amparado nas provas produzidas nos autos e no princípio pro misero, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e condeno o INSS à concessão da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER 04/07/2024 - fl. 25), devendo ser descontadas eventuais prestações recebidas nesse período referentes a outros benefícios.
Concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo na própria idade do requerente, de modo que determino a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, devendo ser oficiado à autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais (cf.
TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL 889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA).
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ.
Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 - CJF, de 08.08.22, que alterou o Manual acima referido.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
O INSS deverá ser intimado via malote digital.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, com a devida juntada aos autos da implantação do benefício previdenciário telado: 1.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo do valor devido à parte autora. 2.
Após juntado aos autos o cálculo, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 3.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV ao Exmo.
Presidente do TRF da 3ª Região, na forma legal. 4.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento. -
23/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 22:48
de Instrução e Julgamento
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2025 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801317-35.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Alves Rodrigues - I - Havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23.04.2025, às 14h00min.
II - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
III - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º CPC).
IV – Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
V – A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1 o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
VI - Demais intimações e providências necessárias. -
12/03/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 07:54
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:48
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 12:05
de Instrução e Julgamento
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25/02/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801317-35.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Alves Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. -
18/12/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 19:05
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 03:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801317-35.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Alves Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
02/12/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 03:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 03:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801317-35.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Alves Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência.
II – Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a inquirição de testemunhas, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a prova documental carreada aos autos, por si só, não demonstra a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III – Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV – Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V – Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; I-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 23:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Tutela Provisória
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08/10/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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