TJMS - 0823167-27.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:03
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:36
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:21
Processo Reativado
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03/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 08:49
Prazo em Curso
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05/04/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823167-27.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Everton Luiz Gonçalves Mendez - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2019, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON LUIZ GONCALVES MENDEZ em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar o requerido a implementação e ao pagamento das diferenças dos vencimentos-base referente ao segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%), a partir de 25/09/2019 (prescrição) até 17/06/2024, com incidência de todos os reflexos legais e regimentais previstos, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iii) condenar o requerido a implementação e ao pagamento das diferenças dos vencimentos-base referente ao terceiro adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 15%), a partir de 18/06/2024 até a efetiva implementação em folha, com incidência de todos os reflexos legais e regimentais previstos, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iv) condenar o requerido à implementação e ao pagamento às diferenças dos vencimentos-base da promoção horizontal, para a classe D, a partir de 31/01/2020 até 17/06/2021, incluindo todos os reflexos legais e regimentais previstos, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (v) condenar o réu a implementação da promoção horizontal para a classe E, a partir de 18/06/2021 até 17/06/2024, não gerando pagamento retroativo desde a implementação, bem como condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais da referida promoção, incluindo seu reflexos legais, a partir de 01/01/2022, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (vi) condenar o requerido à implementação e ao pagamento às diferenças dos vencimentos-base da promoção horizontal, para a classe F, a partir de 18/06/2024 até a efetiva implementação em folha, incluindo todos os reflexos legais e regimentais previstos, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (vii) Condenar o requerido a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto n. 1.122, de 4 de fevereiro de 2021, veiculado no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS em 05 de fevereiro de 2021 e ter os seus efeitos administrativos funcionais e financeiros a contar de 31 de janeiro de 2020 até a efetiva implementação que ocorreu em 02/2021, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo réu os pressupostos salariais da colocação da parte autora na Segunda Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS, devendo a administração rever e corrigir.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Everton Luiz Gonçalves Mendez em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
21/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 08:30
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 08:27
Emissão da Relação
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13/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:17
Registro de Sentença
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13/03/2025 20:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/03/2025 19:06
Expedição de NULL.
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26/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/02/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:23
Autos preparados para expedição
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27/01/2025 10:10
Prazo em Curso
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16/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823167-27.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Everton Luiz Gonçalves Mendez - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
21/10/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 13:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/10/2024 13:35
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 13:31
Emissão da Relação
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21/10/2024 13:16
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 04:15:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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01/10/2024 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/09/2024 17:49
Autos preparados para expedição
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25/09/2024 16:12
Informação do Sistema
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25/09/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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