TJMS - 0861647-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:14
Registro de Sentença
-
20/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0861647-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Jorge de Arruda - Réu: Banco do Brasil S/A - "III- Após, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento" -
07/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 07:24
Emissão da Relação
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:49
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0861647-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Jorge de Arruda - Réu: Banco do Brasil S/A - I- Recebo a emenda à inicial de f. 63.
Ao cartório proceda à exclusão da ré Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX do polo passivo da demanda.
II- No mais, apresentada contestação às f. 122-145, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
III- Após, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 10:11
Emissão da Relação
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27/03/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:53
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0861647-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Jorge de Arruda - I.
Recebo a inicial de f. 1-10. À luz do documento de f. 14, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Serasa), bem assim suspenda as cobranças relativas a conta-corrente e cartão de crédito vinculados ao seu nome.
Averba, para tanto, ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, valendo-se de seus dados pessoais, abriu conta bancária em seu nome e contraiu dívidas que o oneram.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Isto porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está bem demonstrada a partir da informação concreta de que a autora teve seus dados indevidamente utilizados por fraudadores para abrir conta bancária em seu nome e, ainda, contrair dívidas em cartão de crédito que desconhece a origem.
O boletim de ocorrência de f. 15-16, se erige, ao menos por ora, como documento que bem traduz a suposta fraude sofrida pelo autor, descoberta apenas ao receber cobrança de fatura de cartão de crédito alega jamais ter contratado.
Extrai-se, da inicial, que a autora sustenta não ter nenhuma relação jurídica com a parte ré, circunstância esta que leva à presunção, ao menos neste momento processual, de irregularidade tanto na abertura de conta bancária, como na contratação de cartão de crédito.
Com efeito, revela-se impossível nesta fase da ação, em que a cognição é sumária e não exauriente, a parte autora demonstrar que não firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré, porquanto trata-se de nítida prova de fato negativo (também designada como prova diabólica), de sorte que sopesa em seu favor os pleitos liminares por ela formulados.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, porquanto a manutenção ativa da conta bancária identificada nos autos tende a gerar maior prejuízo, tanto à parte autora, como à própria ré, uma vez que valores podem estar sendo desviados em favor de terceiros mal intencionados, gerando prejuízo econômico-financeiro que, ao final, poderão não ser reparados pelo autor, acaso se confirme o ilícito (fraude) trazido à apreciação jurisdicional.
Aliás, não é razoável admitir que o autor, supostamente vítima de fraude, suporte o pagamento de despesas de cartão de crédito que alega não ter contratado, arcando, sozinho, com as consequências de uma hipotética, porém, crível, falha no sistema de segurança da Instituição Financeira ré.
De mais a mais, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que na hipótese de improcedência dos pedidos deduzidos judicialmente, os valores objetos de discussão jurisdicional poderão ser perfeitamente exigidos do autor.
Se isso não bastasse, a medida também não gera qualquer risco de prejuízo à ré, uma vez que a exigência dos valores descritos na inicial permanecerão, apenas e tão somente, com a exigibilidade suspensa.
Desta feita, DEFIRO os pedidos liminares formulado na inicial e, em consequência, determino que o réu Banco do Brasil S.A (i) suspenda a cobrança das faturas de cartão de crédito vinculadas ao nome do autor e (ii) se abstenha de protestar e/ou negativar o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débitos originários do cartão de crédito objeto de embate jurisdicional.
O descumprimento de qualquer das medidas acima deferidas implicará em multa diária que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se e cumpra-se com urgência.
III.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a complexidade da demanda traduz campo infértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
IV.
Portanto, cite-se o réu Banco do Brasil S.A e consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado;ainda, uma vez que se trata de demanda envolvendo relação jurídica sob o manto do CDC (art. 6º, VIII) deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, os contratos escritos havidos entre as partes, caso existam, sob pena de suportar os ônus de sua inação probatória.
Consigne-se, também, no mandado/carta que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
V.
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
VI.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
VII.
Sem prejuízo das diligências acima determinadas, esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse de agir em relação à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX , bem assim sua legitimidade passiva para causa, porquanto o que se depreende da leitura da inicial é a existência de fraude praticada perante apenas a Instituição Financeira Banco do Brasil S/A.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:44
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 16:56
Emissão da Relação
-
30/10/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:24
Tutela Provisória
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29/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/10/2024 08:20
Informação do Sistema
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26/10/2024 08:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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