TJMS - 0012547-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 08:53
Emissão da Relação
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03/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 23:02
Prazo em Curso
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16/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 08:35
Emissão da Relação
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:36
Prazo em Curso
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10/06/2025 16:35
Prazo em Curso
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10/06/2025 16:29
Juntada de Carta precatória
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04/06/2025 11:17
Prazo em Curso
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:16
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB 3662/MT) Processo 0012547-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Fica a parte reconvinte intimada acerca da distribuição da carta precatória de fl. 645, a fim de que acompanhe o andamento desta e realize o recolhimento das custas devidas no juízo deprecado. -
20/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 14:35
Prazo em Curso
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19/03/2025 14:33
Emissão da Relação
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:25
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
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21/01/2025 10:44
Autos preparados para expedição
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30/12/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 01:16
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: valdeir de queiroz lima (OAB 11978A/MT), Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB 3662/MT) Processo 0012547-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: POSTO PEDRO NECA LTDA - Réu: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - I.
Ciente da decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo.
Assim sendo, à luz do pronunciamento jurisdicional de f. 615-620, firmada está a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
II.
Depreende-se da análise da reconvenção ofertada pelo réu reconvinte, em data de 12.04.2021, que ele pretende, em sede de tutela de urgência, "a expedição de mandado liminar para que a Reconvinte proceda com a retirada de seus equipamentos: 06 Bombas Dig.
Simples, 02 Logomarca I, Lona para Testeira Cobertura de Bombas, Lona para Testeira Genérica e Modulo Mensagem Texaco e Placa de Preços" (f. 468) em poder, em tese, do autor reconvindo.
Até o presente momento a medida ainda não foi apreciada, notadamente em razão da necessidade de regularização de questões processuais como, por exemplo, a correção do valor da reconvenção (f. 588-593), a declaração de incompetência do Juízo de origem (Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso) (f. 600-603) e julgamento de conflito de competência perante o C.
Superior Tribunal de Justiça (f. 614-620).
Não por outra razão, reforça o réu reconvinte a apreciação do referenciado pleito (f. 623).
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, não se faz presente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, apesar do autor reconvindo declarar, sobretudo em seu petitório de f. 624-633, que os bens listados pelo réu reconvinte estão à disposição dele desde março de 2020, informa que as bombas de combustíveis integram sua propriedade e que os demais objetos foram devidamente retirados do posto quando de sua desvinculação da bandeira Ipiranga.
Tem-se, então, que a situação trazida à apreciação jurisdicional não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há anos, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida.
No que concerne as bombas de combustíveis, verifica-se, ainda, que subsiste intensa controvérsia quanto a sua propriedade de direito, fato que esta a demandar dilação probatória capaz de definir a pertinência, ou não, de seu levantamento.
Entretanto, como o autor reconvindo se encontra em posse desses bens há anos e que não se vislumbra qualquer risco de que venham perecer no curso do processo, não há justifica plausível para determinar sua entrega ao réu reconvinte.
De mais a mais, ainda que venham a se perder, há possibilidade de conversão do seu valor em perdas e danos, assegurando eventual quantia em favor da ré reconvinte.
Por tais fundamentos, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de reconvenção.
III.
No mais, ao analisar os autos com o fito de prolatar decisão de organização e saneamento do processo, deparou-se com questão processual que impede o regular avanço procedimental.
Com efeito, observa-se da reconvenção ofertada pela ré reconvinte que ela pretende a condenação do autor, juntamente com o garantidor do contrato debatido nestes autos, Waldemir Pereira de Oliveira, ao pagamento dos valores que especifica em sua pretensão condenatória.
A medida é perfeitamente admissível à luz do art. 343, §3º, do Código de Processo Civil que assim apregoa: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Deste modo, é imperioso oportunizar a citação do referido terceiro a integrar a lide secundária inaugurada pelo réu, garantindo-lhe os direitos do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, ao Cartório para inclua a pessoa de Waldemir Pereira de Oliveira no polo passivo da reconvenção apresentada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
IV.
No mais, cite-se o referido réu reconvindo no endereço indicado à f. 623, consignando-se na respectiva carta que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
V.
Consigne-se também que ao deixar de ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte reconvinte (CPC, art. 344).
VI.
Apresentada contestação, a parte reconvinte deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
31/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:01
Prazo em Curso
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31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 12:38
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 17:52
Outras Decisões
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05/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 16:45
Emissão da Relação
-
29/05/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Ofício
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15/04/2024 18:00
Arquivado Provisoriamente
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15/04/2024 17:59
Documento Digitalizado
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11/04/2024 13:41
Prazo em Curso
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09/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/04/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 17:35
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2024 17:19
Emissão da Relação
-
01/04/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 15:41
Declarada incompetência
-
01/01/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:10
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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07/12/2023 16:51
Informação do Sistema
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07/12/2023 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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