TJMS - 0805855-65.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 17:31
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:43
de Conciliação
-
20/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 13:44
de Conciliação
-
16/05/2025 13:05
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB 20332/MS) Processo 0805855-65.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janete Colman Miguel Nogueira - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
14/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:56
de Instrução e Julgamento
-
13/02/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:52
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 18:21
de Instrução e Julgamento
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB 20332/MS) Processo 0805855-65.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janete Colman Miguel Nogueira - Reqdo: Banco Bradesco S/A - "I - Homologo o acordo celebrado pelas partes, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com relação ao requerido Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer.
II - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito no que tange ao requerido Carlos Alexandre da Silveira Barbosa - ME, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a desistência da demanda em relação ao mencionado requerido.
Em caso de interesse no prosseguimento do feito, designe-se audiência de conciliação, providenciando-se a citação do aludido requerido no endereço de fls. 216.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********************** Ciência à parte requerente do pagamento informado às fls. 224. -
21/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em data
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:03
Homologada a Transação
-
08/01/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:55
de Conciliação
-
19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 08:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB 20332/MS) Processo 0805855-65.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janete Colman Miguel Nogueira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 06:00
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:09
de Instrução e Julgamento
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23/10/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB 20332/MS) Processo 0805855-65.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janete Colman Miguel Nogueira - Decisão de fls. 57: "I - Recebo a emenda à inicial (fls. 55/56).
II - Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo.
Neste sentido: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Destaquei.
Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.
Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (...)".
Pois bem.
Apesar da parte demandante alegar que seguiu as instruções de terceiro, o qual a teria induzido em erro, porquanto verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, da forma como noticiado pelo aludido terceiro, tal argumentação, a priori, não restou demonstrada.
Isso porque no 'Print' de conversa de 'Whatsapp' de fls. 22 consta que a contribuição 'AMBEC', no valor de R$ 45,00, estaria sendo descontada indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, porém, no extrato de fls. 46/49 não consta a aludida contribuição, a demonstrar que a parte demandante não tomou o cuidado de conferir a informação repassada por terceiro.
Além disso, o próprio perfil que entrou em contato com a parte requerente para comunica-la sobre os descontos indevidos se mostra, no mínimo, suspeito, conforme denota-se da imagem do perfil e até mesmo das mensagens desprovidas da correta pontuação, o que só reforça a falta de cautela da requerente.
Logo, torna-se oportuno e até mesmo prudente que seja privilegiada a instrução processual, bem como seja possibilitado ao demandado Banco Bradesco S/A apresentar sua resposta para que, assim, os fatos sejam devidamente analisados.
Neste exato sentido o julgado da Corte paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela provisória de urgência.
Empréstimo pessoal.
Pleito de suspensão da cobrança das parcelas.
Pedido deferido pelo juiz a quo.
Irresignação da instituição financeira.
Acolhimento.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência.
Beneficiário da transferência bancária para suposto cancelamento do empréstimo é terceiro estranho à relação jurídica objeto dos autos. "Golpe do WhatsApp".
Não se vislumbra falha na prestação de serviços pelo banco agravante, mas, sim, falta de cautela da agravada.
Necessidade de instauração do contraditório.
Precedentes desta C.
Câmara e desta E.
Corte.
Análise do pedido de afastamento e valor da multa que, ademais, resta prejudicada, diante do indeferimento da tutela nesta Instância.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178636-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) De igual maneira, não prospera o pedido de concessão de tutela de urgência para bloquear valores da conta bancária do segundo requerido, porquanto a medida em questão não visa simplesmente evitar os prejuízos advindos da demora, mas obter a satisfação do direito reclamado, mais especificamente a devolução dos valores supostamente fraudados de sua conta bancária.
Portanto, dada a nítida natureza satisfativa do pleito em questão, o deferimento do pedido de tutela de urgência violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto se esgotaria a demanda sem a oportunidade de manifestação da parte ré.
Posto isto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
22/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:39
Tutela Provisória
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21/10/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 15:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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